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Informativo Jurídico

 

Sobre as Autuações do CREA contra as empresas de tratamento de superfície.

 

Lamentavelmente, nos últimos tempos, tem-se observado uma proliferação no número de autuações promovidas pelo Conselho de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA junto às empresas que trabalham com tratamento de superfície.

 

                                      Os dispositivos legais que fundamentam as autuações basicamente estabelecem que as empresas que se organizam para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida pela Lei n. 5.1941/66 somente poderão dar início às atividades sociais após promoverem o seu registro no CREA, mas também do profissional que compõe seu quadro técnico. Ainda, havendo na empresa alguma seção relacionada ao exercício profissional da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, fica obrigada a requerer o seu registro e anotação dos profissionais envolvidos.

 

Ocorre que, pelo fato da lei ser bastante genérica, o CREA tem promovido autuações questionáveis, principalmente junto àquelas empresas que já possuem registro perante o Conselho Regional de Química do Estado do Paraná – CRQ/PR.

 

Para este caso, considerando que a atividade básica desenvolvida pela empresa deve prevalecer para fins de vinculação a um determinado Conselho, sob pena de caracterização de bitributação, é evidente que as empresas de tratamento de superfície estão vinculadas exclusivamente ao CRQ.

 

Ademais, no tocante ao valor da multa aplicada, verifica-se que o CREA, sem levar em conta a gravidade da infração e os antecedentes da empresa, vem aplicando o valor máximo da multa prevista.

 

Com o intuito de afastar eventuais arbitrariedades, uma vez exaurida a via administrativa, cujas decisões, infelizmente, têm sido favoráveis ao Conselho Profissional, resta à empresa procurar fazer valer o seu direito na via judicial.

 

Todavia, diferentemente da via administrativa, o Poder Judiciário Federal tem se mostrado sensível aos reclamos das empresas cujas atividades básicas não se circunscrevem, necessariamente, às atividades da engenharia.

 

Conclui-se daí que, considerando que as particularidades do caso concreto devem sempre ser observadas e respeitadas, as empresas voltadas ao tratamento de superfície, sentindo-se lesadas ante a lavratura de eventual auto de infração, não podem quedar-se inertes, sob pena de arcarem com a elevação do custo final de seu produto ou serviço.

 

Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas na sede da APETS ou ainda pelo telefone 3015.9594.

 

 

                                       Ricardo Zapala Wetter

Advogado – OAB/PR 26890


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