Página Inicial.
Fale conosco.

Todas as notícias
   
 

- Sindusuper/ABTS relativo à aplicabilidade do Simples Nacional aos revestidores de metais.

Prezados Associados,

Repassamos lhe pelo presente comunicado recebido do Sindisuper relativo à aplicabilidade do Simples Nacional aos revestidores de metais.

Atenciosamente,

Milene Cardoso
ABTS

- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
sindisuper_txt

16 de agosto de 2007

Prezados Senhores


Após vários contatos efetuados junto à Secretaria da Fazenda, Federação das Industrias do Estado de São Paulo, etc., vimos nosso pleito atendido.

Através da Resolução CGSN número 20 de 15.08.07, conseguimos finalmente que o CNAE das empresas de Tratamentos de Superfície (25.39/0-00) fosse transferido do Anexo I para o Anexo II deixando portanto de ser impeditivo e passando a ser impeditivo e permitido ao Simples Nacional o que significa que as empresas cujos códigos de CNAE estejam relacionados no Anexo II podem optar pelo Simples Nacional se exercerem somente atividades permitidas, declarando essa condição no momento da opção efetuada no Portal do Simples Nacional.

Segue abaixo matéria publicada no site da Receita Federal no dia de hoje.

OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL – ALTERAÇÃO NA RELAÇÃO DE ATIVIDADES VEDADAS

Em face da publicação da Resolução CGSN n° 20, de 15/08/2007, foram promovidas mudanças na lista de atividades vedadas para optarem pelo Simples Nacional, alterando-se os Anexos da Resolução CGSN n° 6, de 18/06/2007.

Referidos Anexos têm a seguinte descrição:

Anexo I
– Códigos previstos na CNAE impeditivos ao Simples Nacional.

Anexo II – Códigos previstos na CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional.

As empresas cujos códigos de CNAE estejam relacionados no Anexo II podem optar pelo Simples Nacional se exercerem somente atividades permitidas, declarando essa condição no momento da opção efetuada no Portal do Simples Nacional.

C
omparando-se com a redação anterior, a Resolução CGSN n° 20 promoveu as seguintes alterações:

1. Transferidos do Anexo I
para o Anexo II:

Ø 2539-0/00 – Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;

Ø 6204-0/00 - Consultoria em tecnologia da informação;

Ø que o 6311-9/00 - Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet.

2. Transferidos do Anexo II para o Anexo I:

Ø 2550-1/02 – Fabricação de armas de fogo e munições;

Ø 4636-2/02 - Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos.

3. Excluído do Anexo I

Ø 3240-0/02 - Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação.

4. Excluído do Anexo II

Ø 1220-4/99 – Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;

Ø 1731-1/00 – Fabricação de embalagens de papel;

Ø 2063-1/00 – Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

Ø 2092-4/02 – Fabricação de artigos pirotécnicos;

Ø 2640-0/00 – Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;

Ø 2652-3/00 – Fabricação de cronômetros e relógios;

Ø 2670-1/02 – Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios;

Ø 2680-9/00 – Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas;

Ø 2751-1/00 – Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios;

Ø 3240-0/03 – Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação;

Ø 3240-0/99 – Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente;

Ø 4511-1/03 – Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados;

Ø 4541-2/01 – Comércio por atacado de motocicletas e motonetas;

Ø 4636-2/01 – Comércio atacadista de fumo beneficiado;

Ø 4646-0/01 – Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria;

Ø 4649-4/01 – Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico;

Ø 4649-4/02 – Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico;

Ø 4649-4/07 – Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos;

Ø 4649-4/08 – Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar;

Ø 4649-4/09 – Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;

Ø 4649-4/10 – Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas;

Ø 4649-4/99 - Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente.

5. Incluídos no Anexo I

Ø 6141-8/00 – Operadoras de televisão por assinatura por cabo;

Ø 6142-6/00 – Operadoras de televisão por assinatura por microondas;

Ø 6143-4/00 – Operadoras de televisão por assinatura por satélite.

6. Incluídos no Anexo II

Ø 4221-9/04 – Construção de estações e redes de telecomunicações;

Ø 4221-9/05 – Manutenção de estações e redes de telecomunicações;

Ø 6022-5/01 – Programadoras;

Ø 6022-5/02 – Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras.

Assim sendo, mais uma vez este Sindicato saiu em defesa das empresas suas associadas conseguindo reverter uma situação altamente prejudicial às mesmas.

Atenciosamente

Roberto Della Manna
Presidente


Rua Almirante Tamandaré, 1133 - Alto da XV - 80.040-110 - CURITIBA - PR - Fone (41) 3362-7599 e 3218-3935 - Fax (41) 3264-3257

by Porongo

Copyright © 2004
All Rights Reserved