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- PRORROGADOS OS PRAZOS DO SIMPLES NACIONAL

PRORROGADOS OS PRAZOS DO SIMPLES NACIONAL:

 

 

O Comitê Gestor -através da Resolução n. 16 (de 30.07.2007, publicada em 31.07)-  prorrogou para 15 de agosto os seguintes prazos: 

 

- de pedido de opção pelo Simples Nacional, de cancelamento da migração automática e de opção pelo novo regime;

- de adesão ao parcelamento  especial em 120 meses e o respectivo pagamento da primeira parcela;

para pagamento do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) referente ao período de apuração julho/2007.

 

Esta Resolução também prevê que a Receita Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios poderão autorizar a regularização dos débitos tributários até 31 de outubro de 2007.

 

Segue íntegra da Resolução 16 CGSN/2007:

 

 

“RESOLUÇÃO N. 16, DE 30 DE JULHO DE 2007

 

Altera as Resoluções CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, e nº 15, de 23 de julho de 2007, que dispõem sobre a opção e a exclusão pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

 

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e

o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

 

Art. 1º Os arts. 17, 18 e 21 da Resolução nº 4, de 30 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 17. Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2007, a opção a que se refere o art. 7º poderá ser realizada do primeiro dia útil de julho de 2007 até o último dia útil da primeira quinzena de

agosto de 2007, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007." (NR).

 

"Art. 18. ................................................................................

...............................................................................................

 

§ 6º Os contribuintes inscritos no Simples Nacional na forma do caput poderão cancelar sua opção no período de que trata o caput do art. 17, mediante aplicativo específico disponível na internet.

......................................................................................."(NR)

 

"Art. 21.................................................................................

...............................................................................................

I - deverá ser requerido perante cada órgão responsável pelos respectivos débitos, tão-somente do primeiro dia útil de julho de 2007 até o último dia útil da primeira quinzena de agosto de 2007, prazo no qual deverá ser paga a primeira parcela de cada pedido de parcelamento;

...............................................................................................

..................................................................................... "(NR).

 

Art. 2º Fica acrescido o art. 21-A na Resolução CGSN nº 4, de 2007, com a seguinte redação:

 

"Art. 21-A. Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2007, os entes federativos poderão permitir que a ME ou EPP que efetue a opção pelo Simples Nacional, no prazo previsto no caput do art. 17, e que possua débitos relativos a tributos ou contribuições cuja exigibilidade não esteja suspensa, efetue a regularização até 31 de outubro de 2007.

 

§ 1º A ME ou EPP que não pagar ou parcelar os débitos nos termos do caput será excluída do Simples Nacional, sendo o respectivo termo emitido pela autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do respectivo ente federado, observado o disposto no § 1º do art. 8º.

 

§ 2º O disposto neste artigo se aplica à ausência de regularização da inscrição municipal ou estadual, quando exigível.

 

Art. 3º Fica acrescido o § 12 no art. 6º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, com a seguinte redação:

 

"§ 12. Excepcionalmente para o ano-calendário de 2007, na hipótese de a ME ou a EPP excluir-se do Simples Nacional no período previsto no caput do art. 17 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, por opção, os efeitos dessa exclusão dar-se-ão a partir de 1º de julho de 2007."

 

Art. 4º Ficam revogados os §§ 3º, 4º e 5º do art. 21 da Resolução CGSN nº 4, de 2007.

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Presidente do Comitê”

Rua Almirante Tamandaré, 1133 - Alto da XV - 80.040-110 - CURITIBA - PR - Fone (41) 3362-7599 e 3218-3935 - Fax (41) 3264-3257

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