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- SÍNTESE DA LEGISLAÇÃO DO REFISPAR PARCELAMENTO DE ICMS / PARANÁ

 

SÍNTESE DA LEGISLAÇÃO DO REFISPAR

PARCELAMENTO DE ICMS / PARANÁ

 

 

Com a publicação do Decreto n. 7.440/06, foi regulamentada a Lei n.º 15.290/2006 - REFISPAR, que possibilita a regularização de débitos fiscais relativos ao ICMS vencidos até 30/07/06.

 

Tendo em vista a publicação do Convênio CONFAZ n. 115/2006 no lapso temporal decorrente das publicações da Lei e de seu Regulamento, referido Decreto limitou o parcelamento em até 60 parcelas mensais e consecutivas.

 

 

Deverá o contribuinte formalizar sua opção até 29/11/06, na sede da Delegacia Regional da Receita – DRR, indicando todos os débitos que pretende parcelar, conforme modelo constante no Anexo I do Decreto.  O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até 30 de novembro de 2006, em moeda corrente, sendo que o não pagamento no prazo determinado implica renúncia ao parcelamento.

 

Importante ressaltar que o pedido de adesão ao REFISPAR implica em confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, assim como exige, para o seu deferimento, a expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou processo judicial. Todavia, no que tange à parte do débito fiscal que o sujeito passivo entenda como não devida, prevê o Decreto ora em apreço que o contribuinte poderá continuar eventual demanda judicial para discussão do tributo.

 

Assim é que os débitos fiscais do contribuinte serão consolidados na data da protocolização da opção e com os acréscimos previstos na legislação vigente no momento da ocorrência dos fatos geradores, incluindo multas, juros e demais encargos.

 

Caso o contribuinte queira incluir débitos anteriormente parcelados neste novo Programa de Parcelamento – REFISPAR, referidos parcelamentos poderão ser rescindidos, a pedido do contribuinte, mediante protocolo de requerimento que deverá ser realizado até o dia 20/11/06, ocasião em que será solicitado novo parcelamento nos moldes do Decreto n. 7.440/06, prevalecendo eventuais benefícios concedidos apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas até a data da rescisão.

 

Poderão ainda ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infração vinculada a fatos geradores ocorridos até 30/04/06.  Neste ponto, o Decreto se reporta ao art. 138 do CTN, que trata da exclusão da responsabilidade pessoal do agente por infrações da legislação tributária, na hipótese de denúncia espontânea da infração, acompanhada, se foro caso, do pagamento do tributo devido e encargos.

 

Ademais, caso o contribuinte esteja com plano de recuperação judicial ou extrajudicial deferido ou homologado até 31/07/06, nos termos da Lei Federal n. 11.101/05 (Lei de Falências vigente), a multa e os juros serão reduzidos em 90%.

 

 

Acerca dos encargos devidos, o débito objeto de parcelamento sujeitar-se-á, até a data do pedido, aos acréscimos previstos na Lei n. 11.580/96.  Da segunda parcela em diante, os juros corresponderão à variação mensal da TJLP sobre o saldo devedor.

 

 

Se ao término do pagamento das 60 parcelas ainda houver saldo residual resultante deste parcelamento, este saldo deverá ser objeto de reparcelamento, nos termos do artigo 41 da Lei n.º 11.580/96, ou ainda quitado juntamente com a sexagésima parcela.

 

 

Quanto ao valor de cada parcela, este será determinado em função da aplicação dos percentuais a seguir discriminados sobre a receita bruta mensal declarada na GIA/ICMS apresentada no mês anterior ao do pagamento:

 

a) três décimos por cento (0,3%), no caso de contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte;

b) seis décimos por cento (0,6%), nos demais casos.

 

Entende-se por receita bruta mensal o valor contábil das saídas de mercadorias e serviços dos estabelecimentos.

 

O valor correspondente a estes percentuais não poderá ser inferior a R$ 200,00 (conforme inovação introduzida pelo Decreto) ou ao resultado da aplicação destes percentuais sobre a média da receita bruta havida nos últimos 36 meses anteriores ao pedido de enquadramento no Programa (conforme GIA/ICMS), ou ainda sobre a média da receita bruta auferida desde o início de suas atividades até o mês anterior ao do pedido, na hipótese de empresa em operação há menos de 36 meses.

 

 

Interessante novidade contida no Programa é a dispensa proporcional da multa, a título de “bônus de adimplência”, ao contribuinte que liquidar regularmente e no prazo estipulado as parcelas do REFISPAR, contanto que esteja em dia com as obrigações tributárias principal e acessórias relativas ao ICMS.  Importante dizer, aqui, que o Decreto inovou ante a previsão constante na Lei.

 

Isto porque a Lei prevê as seguintes reduções: a) 20% no valor da multa contida no saldo do crédito tributário consolidado depois de quitadas 24 parcelas;  b) 40% no valor da multa, depois de quitadas 48 parcelas; e  c) 60%, depois de quitadas 72 parcelas.

 

Já o Decreto previu apenas a incidência destes redutores: 20% do valor da multa contida na parcela, depois de quitadas 24 parcelas; e  40% do valor da multa contida na parcela, depois de quitadas 48 parcelas.

 

Além de limitar-se ao desconto sobre o valor da multa inclusa na parcela, o que se mostra diferente daquilo que prevê a lei, que determina a incidência do percentual de redução sobre o valor da multa contida no saldo do débito, fato este que tem importantes implicações na aplicação das reduções seguintes, também inovou ao restringir os percentuais de redução para até 40%, ao passo que a Lei permite o escalonamento até 60%. Todavia, esta restrição nas faixas de escalonamento é justificável, na medida em que o Decreto limitou o parcelamento em 60 parcelas, sendo que a redução de 60% da multa  -constante na Lei-  era aplicável somente a partir da 72 parcela, não mais possível para o Decreto.

 

 

Importante dizer que o contribuinte que possuir crédito acumulado de ICMS habilitado ou em processo de habilitação perante o SISCRED, próprio ou recebido de terceiros, poderá utilizá-lo para liquidar débito tributário parcelado, observadas as condições impostas pelo artigo 5º, I a VIII do Decreto n. 7.440/06.

 

 

Por fim, a Lei prevê como hipótese ensejadora da revogação do parcelamento o inadimplemento ou o pagamento parcial das parcelas, por 3 meses consecutivos, fato este que importará na exigência do saldo do crédito tributário consolidado.

 

Ocorre que o Decreto também inovou neste ponto ao prescrever a revogação da adesão ao Programa e a rescisão do parcelamento no caso das seguintes faltas de pagamento:  de três parcelas sucessivas ou não;  de valor correspondente a três parcelas;  de quaisquer das duas últimas parcelas, após sessenta dias de inadimplência;  e do saldo residual, ou de seu reparcelamento no prazo fixado no Termo de Acordo.

 

E esta rescisão do parcelamento importará na exigência do saldo do débito, acrescido dos juros e da multa, sendo que os benefícios previstos no Decreto prevalecerão proporcionalmente apenas em relação aos valores das parcelas quitadas, sendo as quantias não pagas inscritas em dívida ativa.

 

 

Breve comentário: em que pese o Decreto ter limitado ao máximo de 60 parcelas o limite para este parcelamento, ainda sim se mostra bastante benéfico ao optante, na medida em que: (a) vincula o valor da parcela a percentual da receita bruta, variável conforme o porte da empresa; (b) faz incidir juros pela TJLP  a partir do pagamento da 2 parcela; (c) incentiva a adimplência do parcelamento, visto que possibilita a redução progressiva do saldo de multa na medida em que são atingidos as faixas de quitação das parcelas do parcelamento; (d) posterga para um segundo parcelamento  -de natureza obrigatório-  o saldo residual do débito eventualmente não quitado por ocasião do pagamento das 60 parcelas.

 

Alertamos, por fim, para os prazos constantes no Decreto, em especial para a solicitação de rescisão  -para fins de inclusão no REFISPAR-  de parcelamentos antigos, que deverá ser feito até o dia 20 de novembro próximo.

 

 

Permanecemos a disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.

 

 

Atenciosamente,

 

 

Ricardo Zapala Wetter – OAB/PR 26.890

Assessor Jurídico do SINDIMETAL/PR
Tel. 41. 3015.9594 / Fax. 41.3015.4746

PARCELAMENTO DE ICMS / PARANÁ

 

 

Com a publicação do Decreto n. 7.440/06, foi regulamentada a Lei n.º 15.290/2006 - REFISPAR, que possibilita a regularização de débitos fiscais relativos ao ICMS vencidos até 30/07/06.

 

Tendo em vista a publicação do Convênio CONFAZ n. 115/2006 no lapso temporal decorrente das publicações da Lei e de seu Regulamento, referido Decreto limitou o parcelamento em até 60 parcelas mensais e consecutivas.

 

 

Deverá o contribuinte formalizar sua opção até 29/11/06, na sede da Delegacia Regional da Receita – DRR, indicando todos os débitos que pretende parcelar, conforme modelo constante no Anexo I do Decreto.  O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até 30 de novembro de 2006, em moeda corrente, sendo que o não pagamento no prazo determinado implica renúncia ao parcelamento.

 

Importante ressaltar que o pedido de adesão ao REFISPAR implica em confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, assim como exige, para o seu deferimento, a expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou processo judicial. Todavia, no que tange à parte do débito fiscal que o sujeito passivo entenda como não devida, prevê o Decreto ora em apreço que o contribuinte poderá continuar eventual demanda judicial para discussão do tributo.

 

Assim é que os débitos fiscais do contribuinte serão consolidados na data da protocolização da opção e com os acréscimos previstos na legislação vigente no momento da ocorrência dos fatos geradores, incluindo multas, juros e demais encargos.

 

Caso o contribuinte queira incluir débitos anteriormente parcelados neste novo Programa de Parcelamento – REFISPAR, referidos parcelamentos poderão ser rescindidos, a pedido do contribuinte, mediante protocolo de requerimento que deverá ser realizado até o dia 20/11/06, ocasião em que será solicitado novo parcelamento nos moldes do Decreto n. 7.440/06, prevalecendo eventuais benefícios concedidos apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas até a data da rescisão.

 

Poderão ainda ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infração vinculada a fatos geradores ocorridos até 30/04/06.  Neste ponto, o Decreto se reporta ao art. 138 do CTN, que trata da exclusão da responsabilidade pessoal do agente por infrações da legislação tributária, na hipótese de denúncia espontânea da infração, acompanhada, se foro caso, do pagamento do tributo devido e encargos.

 

Ademais, caso o contribuinte esteja com plano de recuperação judicial ou extrajudicial deferido ou homologado até 31/07/06, nos termos da Lei Federal n. 11.101/05 (Lei de Falências vigente), a multa e os juros serão reduzidos em 90%.

 

 

Acerca dos encargos devidos, o débito objeto de parcelamento sujeitar-se-á, até a data do pedido, aos acréscimos previstos na Lei n. 11.580/96.  Da segunda parcela em diante, os juros corresponderão à variação mensal da TJLP sobre o saldo devedor.

 

 

Se ao término do pagamento das 60 parcelas ainda houver saldo residual resultante deste parcelamento, este saldo deverá ser objeto de reparcelamento, nos termos do artigo 41 da Lei n.º 11.580/96, ou ainda quitado juntamente com a sexagésima parcela.

 

 

Quanto ao valor de cada parcela, este será determinado em função da aplicação dos percentuais a seguir discriminados sobre a receita bruta mensal declarada na GIA/ICMS apresentada no mês anterior ao do pagamento:

 

a) três décimos por cento (0,3%), no caso de contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte;

b) seis décimos por cento (0,6%), nos demais casos.

 

Entende-se por receita bruta mensal o valor contábil das saídas de mercadorias e serviços dos estabelecimentos.

 

O valor correspondente a estes percentuais não poderá ser inferior a R$ 200,00 (conforme inovação introduzida pelo Decreto) ou ao resultado da aplicação destes percentuais sobre a média da receita bruta havida nos últimos 36 meses anteriores ao pedido de enquadramento no Programa (conforme GIA/ICMS), ou ainda sobre a média da receita bruta auferida desde o início de suas atividades até o mês anterior ao do pedido, na hipótese de empresa em operação há menos de 36 meses.

 

 

Interessante novidade contida no Programa é a dispensa proporcional da multa, a título de “bônus de adimplência”, ao contribuinte que liquidar regularmente e no prazo estipulado as parcelas do REFISPAR, contanto que esteja em dia com as obrigações tributárias principal e acessórias relativas ao ICMS.  Importante dizer, aqui, que o Decreto inovou ante a previsão constante na Lei.

 

Isto porque a Lei prevê as seguintes reduções: a) 20% no valor da multa contida no saldo do crédito tributário consolidado depois de quitadas 24 parcelas;  b) 40% no valor da multa, depois de quitadas 48 parcelas; e  c) 60%, depois de quitadas 72 parcelas.

 

Já o Decreto previu apenas a incidência destes redutores: 20% do valor da multa contida na parcela, depois de quitadas 24 parcelas; e  40% do valor da multa contida na parcela, depois de quitadas 48 parcelas.

 

Além de limitar-se ao desconto sobre o valor da multa inclusa na parcela, o que se mostra diferente daquilo que prevê a lei, que determina a incidência do percentual de redução sobre o valor da multa contida no saldo do débito, fato este que tem importantes implicações na aplicação das reduções seguintes, também inovou ao restringir os percentuais de redução para até 40%, ao passo que a Lei permite o escalonamento até 60%. Todavia, esta restrição nas faixas de escalonamento é justificável, na medida em que o Decreto limitou o parcelamento em 60 parcelas, sendo que a redução de 60% da multa  -constante na Lei-  era aplicável somente a partir da 72 parcela, não mais possível para o Decreto.

 

 

Importante dizer que o contribuinte que possuir crédito acumulado de ICMS habilitado ou em processo de habilitação perante o SISCRED, próprio ou recebido de terceiros, poderá utilizá-lo para liquidar débito tributário parcelado, observadas as condições impostas pelo artigo 5º, I a VIII do Decreto n. 7.440/06.

 

 

Por fim, a Lei prevê como hipótese ensejadora da revogação do parcelamento o inadimplemento ou o pagamento parcial das parcelas, por 3 meses consecutivos, fato este que importará na exigência do saldo do crédito tributário consolidado.

 

Ocorre que o Decreto também inovou neste ponto ao prescrever a revogação da adesão ao Programa e a rescisão do parcelamento no caso das seguintes faltas de pagamento:  de três parcelas sucessivas ou não;  de valor correspondente a três parcelas;  de quaisquer das duas últimas parcelas, após sessenta dias de inadimplência;  e do saldo residual, ou de seu reparcelamento no prazo fixado no Termo de Acordo.

 

E esta rescisão do parcelamento importará na exigência do saldo do débito, acrescido dos juros e da multa, sendo que os benefícios previstos no Decreto prevalecerão proporcionalmente apenas em relação aos valores das parcelas quitadas, sendo as quantias não pagas inscritas em dívida ativa.

 

 

Breve comentário: em que pese o Decreto ter limitado ao máximo de 60 parcelas o limite para este parcelamento, ainda sim se mostra bastante benéfico ao optante, na medida em que: (a) vincula o valor da parcela a percentual da receita bruta, variável conforme o porte da empresa; (b) faz incidir juros pela TJLP  a partir do pagamento da 2 parcela; (c) incentiva a adimplência do parcelamento, visto que possibilita a redução progressiva do saldo de multa na medida em que são atingidos as faixas de quitação das parcelas do parcelamento; (d) posterga para um segundo parcelamento  -de natureza obrigatório-  o saldo residual do débito eventualmente não quitado por ocasião do pagamento das 60 parcelas.

 

Alertamos, por fim, para os prazos constantes no Decreto, em especial para a solicitação de rescisão  -para fins de inclusão no REFISPAR-  de parcelamentos antigos, que deverá ser feito até o dia 20 de novembro próximo.

 

 

Permanecemos a disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.

 

 

Atenciosamente,

 

 

Ricardo Zapala Wetter – OAB/PR 26.890

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