Notícias

 

- A INCONSTITUCIONALIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO DAS EMPRESAS COM RELAÇÃO AO SIMPLES TRIBUTÁRIO NACIONA
00/00/0000
- Curitiba, 05 de Novembro de 2008. A INCONSTITUCIONALIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO DAS EMPRESAS COM RELAÇÃO AO SIMPLES TRIBUTÁRIO NACIONAL Chega a 400 mil o número de empresas que podem ser excluídas do Simples Nacional por falta de pagamento de impostos à Fazenda Pública Federal, segundo informou a Receita Federal. Os procedimentos para a exclusão já foram iniciados com a emissão de Atos Declaratórios Executivos (ADE). A partir de 1º de janeiro de 2009 as empresas que não resolverem as pendências serão automaticamente excluídas do Simples Nacional. Uma sentença da Justiça do Rio Grande do Sul abriu um precedente importante para as empresas com dívida fiscal que foram impedidas de aderir ao Simples Nacional (o chamado Supersimples). A decisão beneficia uma microempresa do ramo de indústria e comércio de expositores comerciais, sediada em Porto Alegre, que tinha débitos sem exigibilidade suspensa. Representada por advogados, a pequena empresa, assim como muitas outras empresas, não conseguiu a migração do antigo Simples Federal para o atual Simples Nacional. Sendo assim o seu procurador recorreu à Justiça porque a Constituição Federal garante às pequenas empresas um tratamento tributário diferenciado, independentemente de débitos fiscais. A Justiça Federal do Rio Grande do Sul, entendeu que a Constituição prevê a criação de um regime tributário diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte, e sem dúvida alguma, não pretende que ele se limite àquelas em situação de regularidade fiscal. De acordo com a Lei Complementar 123/06, que instituiu o Supersimples, um dos impeditivos para a adesão ao programa é a existência de débitos tributários. Empresas com dívida fiscal teriam que aderir a um parcelamento, reconhecer o débito e se comprometer a não discuti-los posteriormente. Muitos contribuintes não estão conseguindo aderir ao Simples Nacional e os que aderiram serão excluídos porque a legislação veda o ingresso nesse regime às microempresas e às empresas de pequeno porte que possuam débitos sem exigibilidade suspensa. Este exigência é totalmente infundada e este também é o entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal através da manifestação dos ministros em seus votos que consideraram ser inconstitucional qualquer ato que implique em forçar o cidadão a recolher impostos, e a atitude arbitrária do estado em impor qualquer tipo de sanção ao contribuinte como forma de coagi-lo a quitar débitos fiscais, especialmente se estiverem sendo objeto de contestação. Maiores informações poderão ser solicitadas ao Dr. Marcelo Viana, advogado da APETS.
 
Fonte:
voltar
  Apets Associação Paranaense de Empresas de Tratamento de Superfície - Fone 41 3362-7599 - 41 3218 3935
  Rua Almirante Tamandaré, 1133 - Alto da XV - 80.040-110 - CURITIBA - PR