Legislação

INFORMAÇÕES JURÍDICAS (3) - Zanetti Advogados

ZANETTI ADVOCACIA - Consultoria e advocacia empresarial - APRESENTAÇÃO Nosso escritório se distingue dos demais pelo compromisso com seus clientes, sua competência profissional e seu reconhecimento. A qualidade de nossos serviços é proveniente de muito estudo e experiência. Nossa política de preços é a praticada no mercado de direito. Participamos ativamente dos debates a nível nacional dos mais importantes debates envolvendo as reformas jurídicas sempre trazendo informações de qualidade a nossos clientes visando a solução de seus problemas. Asseguramos a qualidade de nossos serviços. ÁREAS DE ATUAÇÃO Estamos voltados para atender os problemas empresariais, desde a pequena até a grande empresa nas áreas do direito civil, comercial, empresarial, dos negócios, econômico, bancário, societário, consumidor, tributário, internacional, Mercosul, trabalhista, família, sucessões, administrativo. PROFISSIONAIS/PARCERIAS(P): Alexandre Toscanelli.- Mestre em Direito pela Faculdade de Direito da Univesidade de Lisboa (199-2004 ). Especialista em Direito Processual Civil, Direito Comercial e Direito Internacional Privado e Processual pela Iniversità Degli Studi di Milano ( 1997 - 1999 ). Formado em Direito pela PUC/CAMPINAS. Sócio da Toscanelli, Cotrim e Associados - Sociedade de Advogados, em Lisboa. Atila Duderstadt/P – Advogado. Pesquisador junto a Università La Sapienza, em Roma durante o período de 14/5/1997 a 13/11/1997. Especialista em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito de Curitiba-Pr ( 2002 ). Formado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Carlos Roberto de Oliveira/P– Advogado formado pela Faculdade de Direito de Curitiba-Pr no ano de 1988. Experiente advogado na área do Direito Penal. Advogado junto a Prefeitura de Piraquara-Pr. Fabiana B.O. Pedrozo.- Advogada. Especialista em Direito Tributário. Marie-Eve Friedrich - Formada em Direito pela Université de Lyon. DEA/Mestrado em Direito Internacional Público pela Université Aix-en-Provence ( França ). Master em Direito Humanos e Humanitários pela Universität Lund ( Suécia ). Robson Zanetti. Doctorat/Doutorado em Direito Comercial pela Universitè de Paris 1 - ( Panthéon-Sorbonne ) – 1999-2002. DEA/Mestre em Direito Empresarial pela Universitè de Paris - IX ( Paris-Dauphine ) - 1998-1999. Especialista em Direito Comercial e Processual Civil pela Università Statale degli Studi di Milano - 1997-1998.Pesquisador junto a Università La Sapienza – Roma – 1997. Pesquisador junto a Universität Albert-Ludwig – Alemanha – 1997. Graduado pela Universidade Católica do Paraná – PUC/PR : 1990-1994. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL: Professor de Direito Comercial, advogado e palestrante. PALESTRAS Conferência Nacional – Nova Lei de Falências Nos dias 1 e 2 de outubro será realizada em São Paulo uma nova conferência a nível nacional com os principais especialistas brasileiros em falências sobre a Nova Lei de Falências, contando entre outros, com a participação do relator do projeto, deputado Osvaldo Biolchi e do Dr. Robson Zanetti. O direito de empresa no novo Código Civil Em data ainda a ser definida no mês de novembro será realizada na Associação Comercial do Paraná palestra sobre o Direito de Empresa no novo Código Civil, a qual contará com nossa participação. Para maiores informações entrar em contado com a Sra. Sandra ( Recursos Humanos ). Fone:320-2323. ARBITRAGEM INTERNACIONAL A cláusula compromissória por referência Na prática contratual é freqüente que a cláusula compromissória não seja colocada diretamente no corpo do contrato, mas sim em um documento em anexo, ao qual o contrato se refere. Nestas condições esta cláusula é válida? Em matéria de arbitragem internacional a cláusula compromissória por referência escrita a um documento que a contém, por exemplo, num contrato-tipo é válida na falta de menção na convenção principal quando a parte a quem a cláusula é oponível teve conhecimento do ter deste documento no momento da conclusão do contrato e que ela, por seu silêncio aceitou a incorporação do documento ao contrato. PROPRIEDADE INDUSTRIAL Errata: No último parágrafo do artigo “ A proteção das marcas de alto renome ou notórias “, publicado no informativo nº 2, houve um erro de digitação devendo ser desconsiderado o termo “ marca notoriamente conhecida “ e ser substituído por marca de alto renome. Por outro lado, seguindo o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça adotado no caso “ Caracu “ ( Resp 50609 ) o termo “ marca de alto renome “ deve ser utilizado no lugar do termo “ marca notória “ para que este último termo não seja confundido com “ marca notoriamente conhecida “. Diferenças entre a marca de alto renome e marca notoriamente conhecida As marcas de alto renome e a marca notoriamente conhecida estão previstas na Lei nº 9279/96, nas seções III e IV, respectivamente nos artigos 125 e 126. O artigo 125, ao tratar da marca notória estabelece: “ Art. 125 - À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade. “ O artigo 126, ao se referir a marca notoriamente conhecida reza: “ Art. 126 - A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6o.bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil. Parágrafo 1o.- A proteção de que trata este artigo aplica-se também as marcas de serviço. Parágrafo 2o.- O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida. “ A marca de alto renome estava sendo utilizada como sinônimo de marca notória, mas esta última designação deixou de ser considerada sinônimo daquela com a entrada em vigor da Lei nº 9279/96, fato este reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Resp. nº 50609, publicado no DJ no dia 9 de junho de 1997, para que ela não seja confundida com a marca notoriamente conhecida. A marca de alto renome não extrapola os limites da territorialidade e deve ser registrada. A marca notoriamente conhecida extrapola os limites da territorialidade e não precisa estar registrada. Assim, a marca “ O Boticário “ foi devidamente registrada no INPI e reconhecida como marca de alto renome dentro do Brasil, mas isto não significa que ela seja reconhecida fora de nosso país. A marca “ Pirelli “ não precisa estar registrada no Brasil para ser considerada notoriamente conhecida porque ela extrapola os limites do seu conhecimento fora do país onde ela foi registrada, ou seja, da Itália. A marca de alto renome passa a ser protegida fora do princípio da especialidade, ou seja, a marca “ O Boticário “ não recebe proteção somente para perfumes, mas para qualquer outro produto ou serviço que vier utilizar esta marca, logo, um terceiro que vier a utilizá-la sem a autorização do empresário proprietário da marca para produção de sapatos por exemplo, deverá ser responsabilizado. A marca notoriamente conhecida é protegida somente dentro do princípio da especificidade, ou seja, a marca “ Pirelli “ é notoriamente reconhecida para pneus e não para perfumes. Se a marca “ Pirelli “ quiser receber proteção no Brasil para perfumes por exemplo ela terá que ser registrada como marca de perfume ou então ser reconhecida como de alto renome porque neste último caso ela receberá proteção fora do princípio da especificidade. A proteção das marcas de alto renome e notoriamente conhecida ocorre em virtude dos investimentos realizados pelos empresários para poder vender seus produtos e serviços e desta forma terceiros não podem utilizá-la de forma injustificada ou para lhes causar prejuízos. FUSÃO-AQUISIÇÃO Vantagens e inconvenientes das fusões As fusões são operações normalmente praticadas em período de expansão econômica. A fusão apresenta inúmeras vantagens, sendo a principal permitir uma melhor rentabilidade: os instrumentos de produção são melhor utilizados; a administração pode ser mais metódica; os capitais mais importantes podem ser destinados a pesquisa, etc. Estudos de economistas mostram que para cada tipo de produção existe uma dimensão ótima. A fusão é freqüentemente o meio mais cômodo para se atingir esta e se manter. Ela é utilizada com freqüência não somente como uma técnica de desenvolvimento mais também para recuperar empresas em dificuldades. Os inconvenientes da fusão podem ser apreciados da seguinte forma: - frente as sociedades interessadas não é necessário que a fusão provoque a paralisia inerente ao seu aspecto gigante, quando a existência de um grupo freqüentemente permite conciliar a flexibilidade e eficácia. A fusão pode muitas vezes trazer situações desfavoráveis aos acionistas minoritários; - frente aos assalariados muitas vezes ocorrem demissões; - frente ao interesse público as fusões colocando fim a concorrência podem favorecer a alta de preços ou a baixa da qualidade dos bens produzidos. TRIBUTÁRIO Uma empresa que simultaneamente vende mercadorias e presta serviços deve pagar o ISS ou ICMS? Muitas vezes existe a dúvida para saber se uma empresa deve pagar o ISS ou o ICMS quando vende mercadorias e presta serviços simultaneamente, como ocorre por exemplo com bares, restaurantes e estabelecimentos similares, os quais além de venderem mercadorias simultaneamente prestam serviços. Nestes casos, o Superior Tribunal de Justiça – STJ entende que deve preponderar a atividade principal, logo, estas empresas estão sujeitas ao pagamento do ICMS ( Resp 139921 ) e não ao pagamento do ISS. Tal entendimento não deve mais prosperar porque no dia 1 de agosto deste ano foi publicada no Diário Oficial a Lei Complementar nº 116, de 31/7/2003, alterando a disciplina sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, de competência dos Municípios e Distrito Federal, a qual estabelece em seu artigo 1 caput que o ISS tem como fato gerador a prestação de serviços “ constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador “, ou seja, com a entrada em vigor da nova lei estas empresas devem pagar o ISS sobre a prestação de serviços. CONCORRÊNCIA A prática anticoncorrencial do preço imposto afetando o livre funcionamento de mercado A prática anticoncorrencial do preço imposto afetando o livre funcionamento de mercado é normalmente encontrada nas pessoas que estão situadas no mesmo nível do processo econômico. Esta prática cria um padrão uniforme de comportamento de seus operadores através da fixação de um preço uniforme, impedindo-se a fluência do livre jogo da oferta e da procura. A imposição de preços fixos é muito encontrada no setor de bens fungíveis e a imposição de um preço mínimo acaba impedindo o livre jogo da concorrência. Com bastante freqüência está prática é estabelecida pelos sindicatos, mas também é possível encontrá-la em contratos de distribuição, como por exemplo, entre um franqueador e o franqueado. As pessoas devem ter a liberdade para proceder a fixação do preço de seus bens de forma autônoma à partir do conhecimento de seus custos, mas isto não impede que um fornecedor realmente aconselhe ou indique um valor na fixação do preço, o que não pode ocorrer é a imposição escondida sob a forma de conselho ou indicação. A tabela de honorários dos advogados estabelecida através da resolução nº 16/95 do Conselho Seccional do Estado do Paraná, não deve ser vista de forma rígida, ou seja, que o advogado esteja obrigado a cobrar os valores ali mencionados, porque se assim o fosse estaríamos diante de uma imposição, o que não pode ser permitido, sob pena de ser violado o direito da concorrência entre os advogados. O preço não pode ser imposto porque a criação de um preço uniforme é artificial em virtude da diferença existente nos custos de funcionamento dos estabelecimentos dos advogados e da imutabilidade de suas estruturas dentro do mercado. Os custos dos escritórios não são os mesmos, a qualificação dos advogados não é a mesma, por isso, seus preços também não estão obrigados a serem os mesmos. O preço é um dos elementos essenciais da concorrência entre os atores da economia. Desta forma os acordos na fixação de preços, tanto para aumentá-los como para diminuí-los são proibidos. Nos contratos de distribuição, quando um fornecedor impõe um preço de revenda a um distribuidor este está restrito a concorrer livremente no mercado e além de perder sua autonomia econômica estará perdendo sua autonomia jurídica, o que poderá até caracterizar, dependendo das outras circunstâncias, a desqualificação do contrato de distribuição e sua nova qualificação para um contrato de mandato ou até de trabalho dependente. PENAL DOS NEGÓCIOS TRABALHISTA CONSUMO - DISTRIBUIÇÃO Nos contratos de concessão exclusiva e de franquia a quem pertence o fundo de comércio: ao concedente ou ao concessionário? Ao franqueador ou ao franqueado? O fundo de comércio tem como elemento essencial a ligação de uma clientela que adquiri um produto ou serviço de uma determinada pessoa. Este fundo pode ser adquirido ou criado e mantido por uma pessoa. No caso da exploração de um fundo de comércio após a assinatura de um contrato de concessão exclusiva ou de franquia é necessário observar que a sanção de uma eventual perda de clientes ou de um insucesso total recai diretamente sobre o concessionário ou o franqueado. Para que possamos saber a quem pertence o fundo de comércio num contrato de concessão exclusiva ou de franquia será necessário analisarmos a quem pertence a clientela porque este é o principal elemento do fundo de comércio, ou seja, esta clientela pertence ao concedente ou ao concessionário exclusivo ao franqueador ou ao franqueado? Se analisarmos tanto o contrato de concessão exclusiva como o contrato de franquia sob o prisma de que a clientela é atraída pela marca de um produto ou serviço, fazendo com que estes contratos deixem de ser aleatórios, verificaremos que a clientela pertence ao concedente ou ao franqueador e assim sendo, o concessionário exclusivo e o franqueado não tem nenhum fundo de comércio. Para modificar esta situação é necessário que o concessionário exclusivo ou o franqueado demonstrem que possuem uma clientela própria, independente daquela que é atraída pela marca. Esta demonstração não é possível quando não existe a independência jurídica do concessionário exclusivo ou do franqueado ( ver artigo que publicamos na semana passada no que se refere a desqualificação do contrato de distribuição ), mas ela é possível quando fique demonstrada existência de um fundo de comércio próprio capaz de atrair a clientela em virtude da independência jurídica existente entre concedente e o concessionário e entre franqueador e franqueado. Tanto no contrato de concessão exclusiva como no de franquia entram em jogo duas pessoas teoricamente consideradas independentes. O franqueador coloca a disposição do franqueado sua marca, sua insígnia, seu saber-fazer, em troca de uma remuneração. Certamente que estes elementos atraem a clientela, mas não se pode esquecer que o franqueado atrai e cria clientes que lhe são fiéis em virtude por exemplo, de suas qualidades profissionais. A certas pessoas que preferem o atendimento do Mc´Donalds localizado no bairro “ x “ e outras do bairro “ y “. Ninguém vai a um cabelereiro somente em virtude da insígnia do franqueador. Imagine o que uma pessoa que não sabe cortar cabelos corretamente poderá fazer com os seus? Por isso, o franqueado forma uma clientela independente. O concessionário exclusivo ou o franqueado que, de forma juridicamente independente e graças aos elementos fornecidos pelo concedente ou franqueador cria uma clientela, é proprietário de seu fundo de comércio. INTERNACIONAL Conteúdo do contrato internacional Num primeiro momento abordamos a questão referente a formação dos contratos internacionais e agora passaremos a analisar seu conteúdo e no próximo informativo trataremos de sua execução. Os contratos estabelecem de forma obrigatória para as partes, uma obrigação de fazer, não fazer ou dar qualquer coisa. Quando o contrato é complexo, com muitas cláusulas, estas podem ser fonte de litígios quando forem ambíguas ou obscuras, cabendo aos tribunais ou aos árbitros a busca de uma solução, por isso, é importante que um contrato seja muito bem elaborado. Os contratos possuem força obrigatória e por isso eles não podem ser modificados unilateralmente, mas, contudo, é possível que as partes estabeleçam que quando houver um desequilíbrio muito grande para um dos contratantes, o contrato seja revisto para que volte o equilíbrio contratual, as cláusulas mais comuns utilizadas neste caso são as cláusulas de indexação e hardship. Vamos reproduzir aqui a cláusula hardship tipo proposta pela Câmara de Comércio Internacional de Paris: “ No caso onde acontecimentos não previstos pelas partes modificam fundamentalmente o equilíbrio do presente contrato, provocando uma carga excessiva para uma das partes na execução de suas obrigações contratuais, esta parte poderá proceder da seguinte maneira: A parte pedirá a revisão num prazo razoável à contar do momento onde ela tenha tomado conhecimento do acontecimento e de duas incidências sobre a economia do contrato. O pedido indicará os motivos sobre os quais ela se baseia. As partes irão se consultar de forma recíproca visando a revisar o contrato sobre uma base equivalente afim de evitar todo o prejuízo excessivo para uma das partes. O pedido de revisão não suspende por si só a execução do contrato “. Não havendo a estipulação desta cláusula as partes devem se prender ao que fora contratado e existindo esta cláusula uma solução equilibrada deve ser buscada judicial ou extrajudicialmente. SOCIETÁRIO - COMERCIAL Da proibição em se constituir sociedade entre cônjuges casados sob os regimes da comunhão universal de bens e no da separação obrigatória. O artigo 977 do Código Civil veda a constituição de sociedade entre cônjuges casados sob os regimes da comunhão universal de bens ou da separação obrigatória porque ele estabelece que “ faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória “. Esta faculdade se aplica somente no caso de contratação de sociedade, não existindo vedação legal para o exercício individual da atividade de empresário por cada um dos cônjuges como ocorreu até 1962 onde a mulher precisava da autorização do marido para ser comerciante. As restrições constantes neste artigo servem para proteger o patrimônio dos cônjuges existentes antes do exercício da atividade de empresário, evitando-se que em situações normais os bens do casal respondam pelas dívidas contraídas pelo empresário e também serve para proteger o patrimônio do casal decorrente das relações entre eles uma vez que o artigo 978 permite a venda de imóveis da empresa sem a necessidade de outorga do outro cônjuge, ou seja, o cônjuge empresário individual somente poderá alienar ou gravar de ônus real o imóvel que pertence a empresa e não a totalidade do imóvel do casal ( ver o que dissemos sobre o artigo 978 em empresário individual ). Se ambos os cônjuges forem empresários individualmente, cada um responderá por suas obrigações com seus próprios bens, mas se os cônjuges desenvolvem uma empresa em comum, deverá ser entendido que eles são obrigados solidariamente aos resultados desta atividade, respondendo indistintamente com seus bens próprios, sem prejuízo de que os credores venham a se dirigir também contra os bens comuns. Uma sociedade contratada entre cônjuges utilizando-se um dos regimes previstos no artigo 977 do Código Civil não poderá ser declarada nula, porém, os cônjuges estarão sujeitos a responder pelos débitos sociais com seus particulares. Da modificação do contrato social nas sociedades formadas com a participação de cônjuges casados sob os regimes da comunhão universal de bens e da separação obrigatória. As sociedades constituídas entre os casais nestas duas situações precisam ser modificadas para se adequarem ao novo Código Civil? Depende. Se os cônjuges não quiserem comprometer seus bens particulares em virtude dos débitos sociais é importante que seja feita esta alteração. Estando em curso uma sociedade formada entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal ou da separação obrigatória a alteração é necessária porque todos são iguais perante a lei e não pode haver diferença entre as pessoas casadas sob o regime da lei anterior e da nova, sob pena de seus bens particulares responderem pelos débitos sociais. A sociedade formada entre eles deixará de existir com a saída de um dos cônjuges, passando somente a existir a figura do empresário individual. Para a existência de uma nova sociedade deverá haver a participação de no mínimo outro sócio. O contrato social deve ser alterado criando-se duas situações: a saída do cônjuge ou a alteração do regime matrimonial contanto que não seja o da comunhão universal ou o da separação obrigatória. IMOBILIÁRIO Consequências do preço fixado definitivamente no contrato de construção privado O preço uma vez fixado definitivamente pelas partes não pode ser, em princípio, modificado unilateralmente por qualquer um dos contratantes, seja para aumentá-lo como para diminuí-lo. Não poderá haver aumento de preço sem autorização escrita no outro contratante, mas esta proibição deve ser analisada conforme o caráter necessário ou não dos trabalhos complementares realizados. Em princípio, os trabalhos necessários a construção mas não previstos inicialmente pelas partes não dão lugar ao aumento de preço. Aquele que contrata para construir deve tomar os devidos cuidados de forma antecipada para depois fixar o preço do objeto que está sendo contratado. Aquele que irá prestar os serviços deve prever no montante de seu preço todos os trabalhos necessários a execução da obra segundo as regras de arte, assim, não poderá ser demandado o menor aumento de preço se houve omissão em certos elementos no momento da sua avaliação. Na iniciativa privada, de forma excepcional, os trabalhos suplementares necessários darão lugar a uma indenização aquele que presta serviços desde que eles sejam aceitos pelo beneficiário destes serviços. Os trabalhos complementares não necessários a construção não serão remunerados sem que exista o consentimento expresso e inequívoco do beneficiário. O preço fixado definitivamente poderá ser modificado desde que exista um acordo expresso e inequívoco do responsável pelo pagamento, podendo em algumas hipóteses haver a aceitação tácita, como por exemplo, quando existe um pagamento sem nenhuma contestação. O pagamento dos trabalhos suplementares também será possível, mesmo diante de qualquer escrito, quando ocorrer uma mudança na economia do contrato, como por exemplo , no caso de modificações substanciais nas prestações contratuais. Mesmo após a execução do contrato poderá haver a sua resilição ficando o responsável pelo pagamento de perdas e danos quando esta for ilegal. BANCÁRIO A verificação pelo banco da assinatura manuscrita do titular da conta corrente Salvo exceções em contrário, o banqueiro não segue instruções verbais do titular da conta corrente quando alguém deposita determinado valor nesta conta. Uma ordem escrita e assinada é exigida em certos casos. O controle da assinatura é realizado conforme exemplos realizados pelo cliente ou seu representante em fichas depositadas junto aos bancos. Poderá ser convencionado que para um cheque ser pago ele deva conter duas assinaturas. As assinaturas devem ser verificadas, mas o banqueiro não é responsável pela sua autenticidade porque ele não é nenhum perito. É suficiente que o banco verifique a conformidade aparente com os exemplares de assinaturas que estão manuscritas pelo titular da conta corrente nas fichas depositadas. O banco será responsabilizado se pagar um cheque cuja a assinatura do emitente se revele num primeiro bater de olhos não ser do titular da conta corrente ou quando ele não verificar a cadeia de endossos de um cheque, podendo nestes casos através da ação de enriquecimento ilícito buscar o recebimento das importâncias que houver pago aos terceiros. Ainda que o banco não tenha verificado corretamente a assinatura do seu cliente sua responsabilidade pode ser reduzida quando ficar demonstrado que o cliente não tomou as devidas precauções para evitar o pagamento de um cheque ou mesmo para diminuir a responsabilidade do banco. ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil subjetiva do condomínio pelos danos sofridos pelos condôminos no interior do prédio A responsabilidade do condomínio pelos prejuízos que seus condomínios sofrem nas partes comuns e privativas do prédio não é, em princípio, de resultado e sim de meio, por isso, ela poderá ( II ) ou não existir ( I ), tudo depende do que está previsto na convenção dos condomínios e na ausência desta previsão impera o que vem decidindo nossos tribunais. I- Da inexistência do dever de indenizar os danos sofridos Inexiste o dever de indenizar os danos quando na convenção do condomínio não contiver nenhuma cláusula estabelecendo esta responsabilidade ( A ) ou quando houver a previsão de uma cláusula excluindo este dever ( B ). A) Da inexistência de uma cláusula na convenção do condomínio prevendo o dever de indenizar O condomínio não será responsabilidade se este não assumiu expressamente em sua convenção o dever de guarda e vigilância afim de indenizar os danos e furtos sofridos pelos condôminos, decorrentes de atos ilícitos ocorridos nas áreas comuns ou privativas do prédio e ficar verificado que não houve qualquer participação direta ou indireta do síndico ou empregado do edifício no evento danoso. A inexistência de uma cláusula exonerativa de responsabilidade não é suficiente para se presumir que o condomínio assumiu o dever de indenizar os condôminos, não podendo ser considerada que uma simples disposição convenial indicativa das atribuições a cargo de porteiros venha motivar o dever de indenizar quando não ficar comprovada a culpa destes últimos. B) Da existência de uma cláusula na convenção do condomínio prevendo a inexistência do dever de indenizar A existência de uma cláusula na convenção do condomínio exclui o dever deste indenizar os condôminos pelos danos decorrentes do dever de guarda e vigilância das coisa que estão no interior do prédio, ainda que exista esquema de segurança e vigilância que não desqualifica a força de regra livremente pactuada pelos condôminos. II – Da existência da obrigação de indenizar os danos sofridos O condomínio somente será responsabilizado quando houver uma cláusula expressa dizendo que ele se responsabiliza pelos danos causados aos condôminos nas partes comuns e privativas do prédio ( A ) ou então quando ficar demonstrada sua culpa ( B ) A) A convenção do condomínio estabelece o dever de indenizar A convenção do condomínio deve estabelecer expressamente que ele indenizará os condôminos pelos prejuízos que dizem respeito a guarda e vigilância de suas coisas, em espaços comuns, sofridos por estes no interior do prédio, pois, se não houver esta previsão, deverá ficar provada a culpa do condomínio para que exista sua responsabilidade. B) Implicitamente existe o dever de indenizar quando o condomínio age com culpa O condomínio será responsável quando ficar provado que seu preposto deixou de exercer a devida vigilância e devido a este fato houve dano a condômino. Agora, se não ficar comprovada a culpa do condomínio não existe o dever de indenizar. O fato de manter um garagista, porteiro ou vigia, não conduz necessariamente a conclusão de que o condomínio deve ser responsabilizado. A mera alegação de insuficiência de dispositivos de segurança não enseja a responsabilidade do condomínio, que poderá ser afastada em cláusula de não indenizar aposta na convenção. MERCOSUL Gestão contratual

 

 

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