Legislação

INFORMAÇÕES JURÍDICAS (2) - Zanetti Advogados

ZANETTI ADVOCACIA - Consultoria e advocacia empresarial - APRESENTAÇÃO Nosso escritório se distingue dos demais pelo compromisso com seus clientes, sua competência profissional e seu reconhecimento. A qualidade de nossos serviços é proveniente de muito estudo e experiência. Nossa política de preços é a praticada no mercado de direito. Participamos ativamente dos debates a nível nacional dos mais importantes debates envolvendo as reformas jurídicas sempre trazendo informações de qualidade a nossos clientes visando a solução de seus problemas. Asseguramos a qualidade de nossos serviços. ÁREAS DE ATUAÇÃO Estamos voltados para atender os problemas empresariais, desde a pequena até a grande empresa nas áreas do direito civil, comercial, empresarial, dos negócios, econômico, bancário, societário, consumidor, tributário, internacional, Mercosul, trabalhista, família, sucessões, administrativo. PROFISSIONAIS/PARCERIAS: Alexandre Toscanelli.- Mestre em Direito pela Faculdade de Direito da Univesidade de Lisboa (199-2004 ). Especialista em Direito Processual Civil, Direito Comercial e Direito Internacional Privado e Processual pela Iniversità Degli Studi di Milano ( 1997 - 1999 ). Formado em Direito pela PUC/CAMPINAS. Sócio da Toscanelli, Cotrim e Associados - Sociedade de Advogados, em Lisboa. Atila Duderstadt – Advogado. Pesquisador junto a Università La Sapienza, em Roma durante o período de 14/5/1997 a 13/11/1997. Especialista em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito de Curitiba-Pr ( 2002 ). Formado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Carlos Roberto de Oliveira – Advogado formado pela Faculdade de Direito de Curitiba-Pr no ano de 1988. Experiente advogado na área do Direito Penal. Advogado junto a Prefeitura de Piraquara-Pr. Fabiana B.O. Pedrozo.- Advogada. Especialista em Direito Tributário. Marie-Eve Friedrich - Formada em Direito pela Université de Lyon. DEA/Mestrado em Direito Internacional Público pela Université Aix-en-Provence ( França ). Master em Direito Humanos e Humanitários pela Universität Lund ( Suécia ). Robson Zanetti. Doctorat/Doutorado em Direito Comercial pela Universitè de Paris 1 - ( Panthéon-Sorbonne ) – 1999-2002. DEA/Mestre em Direito Empresarial pela Universitè de Paris - IX ( Paris-Dauphine ) - 1998-1999. Especialista em Direito Comercial e Processual Civil pela Università Statale degli Studi di Milano - 1997-1998.Pesquisador junto a Università La Sapienza – Roma – 1997. Pesquisador junto a Universität Albert-Ludwig – Alemanha – 1997. Graduado pela Universidade Católica do Paraná – PUC/PR : 1990-1994. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL: Professor de Direito Comercial, advogado e palestrante. PALESTRAS: 1) Conferência Nacional – São Paulo – A Nova Lei de Falências Nos dias 13 e 14 de agosto próximo será realizado em São Paulo uma Conferência Nacional sobre a Nova Lei de Falências, sendo este o maior evento realizado este ano versando sobre esta matéria e que contará com a nossa presença. Informações mais detalhadas podem ser obtidas no site www.ibcbrasil.com/falencias. 2) Primeiro Congresso Brasileiro de Direito Internacional - Curitiba Entre os dias 27 e 30 de agosto será realizado em Curitiba o Primeiro Congresso Brasileiro de Direito Internacional onde estaremos proferindo uma palestra sobre o tema: A marca de autorenome a marca notoriamente conhecida. Informações mais detalhadas podem ser obtidas através do telefone ( (41)373-7766 ( à tarde ) e também através do site:congressointernacional@arc.trix.net 3) Palestra: A Nova Lei de Falências – Curitiba No dia 16 de setembro será realizado na Associação Comercial do Paraná – ACP, das 19:00 às 22:00 horas palestras sobre a Nova Lei de Falências a qual contará com a nossa presença como palestrante juntamente com outros profissionais do direito, juízes e promotores. Informações e inscrições podem ser obtidas através do telefone: 320-2323. ( Recurso Humanos ). ARBITRAGEM O processo normal de designação dos árbitros A designação direta de árbitros pelas partes é considerada como uma das vantagens essenciais da arbitragem, aqui as partes escolhem quem julgará o caso, com isso, elas tem a oportunidade de escolher a pessoa mais qualificada segundo entenderem. Em matéria de arbitragem internacional, as partem não são obrigadas a prever na cláusula compromissória a designação de árbitros ou as modalidades de sua designação, elas podem proceder a designação após o nascimento do litígio. Não existe nenhuma restrição na escolha do árbitro em razão de sua nacionalidade ou profissão. Normalmente as partes decidem confiar a solução do litígio a um árbitro único que elas designam em comum acordo ou então a um tribunal composto por três árbitros. Neste caso, cada uma das partes designa um árbitro e o terceiro que será o presidente do tribunal arbitral pode ser designado, seja por uma escolha efetuada em comum acordo pelas partes ou por árbitros já designados por cada parte ou por um terceiro eleito para esta nomeação. A designação indireta de árbitros pelas partes se acentua nos casos de arbitragem institucional ou no caso onde as partes decidem se referir, mesmo no caso da arbitragem ad hoc, a uma regulamentação de arbitragem. No caso de arbitragem institucional as partes colocam em prática o sistema de designação de árbitros que organiza o regulamento de arbitragem da instituição sobre a qual eles fazem recair sua escolha. Os regulamentos de arbitragem deixam uma amplo espaço a vontade das partes, todavia a instituição pode fornecer listas de árbitros, confirmar os árbitros escolhidos pelas partes ou proceder em seu lugar a nomeação no caso de carência de uma das partes ou de desacordo entre elas. A constituição do tribunal arbitral nem sempre é fácil. MARCAS A proteção das marcas de alto renome ou notórias O artigo 125 da Lei nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996 estabelece que “ à marca registrada no Brasil considerada de alto renome ou notória será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade “. Referido artigo permite ao titular da marca de alto renome ou notória requerer a nulidade do registro de sua marca efetuada por um terceiro, independente do princípio da especificidade. A marca de alto renome precisa estar registrada no Brasil. A marca de alto renome ou notória é uma marca que adquire uma notoriedade particular tornando-se familiar a uma clientela que a associa automaticamente a um produto ou serviço ou a uma categoria de produtos ou serviços, desta forma, ela possui uma qualidade de atração particular para o público, como por exemplo “ Pirelli “ para pneus, “ Caracu “ para cerveja. A marca de alto renome ou notória é protegida de tal forma que ela é conhecida de uma ampla fração do público e que exerce um poder de atração próprio independente dos produtos e serviços que ela designa, por isso, ela é protegida em todas as classes. Para que a marca se torne notória ela deve ser objeto de uma exploração intensiva e durável, de esforços publicitários importantes e de um forte reconhecimento do público. A noção de notoriedade é relativa porque ela se aprecia em função do público e é difícil de se chegar a uma solução adequada, ou seja, qual público, qual parte do público, qual o grau de reconhecimento que deve se reter? A notoriedade é uma questão de fato e seu mérito é apreciado pelo poder discricionário dos julgadores. O caráter notório da marca se aprecia com relação ao público, porém, não é necessário que todo o público conheça a marca, associe o sinal ao produto designado, é suficiente que ela seja familiar a uma ampla fração do público. A aquisição da notoriedade se situa em outro estágio diferente do depósito porque a notoriedade traduz o sucesso da marca junto ao público, enquanto que o depósito e o registro são formas de ocupação de um sinal, por hipótese ainda inexplorados junto a clientela. Não se exige que o público seja cliente da marca pois, uma marca pode ser limitada em quantidade ou vendida a preços e condições somente acessíveis a um pequeno número de pessoas, como por exemplo, “ Ferrari “. A escolha da marca notoriamente conhecida é protegida além dos produtos e serviços idênticos ou similares e faz com que sua utilização por uma outra pessoa não autorizada seja fraudulenta e parasitária. FUSÃO-AQUISIÇÃO Existem muitas formas de fusão, assim como existem muitas formas de estratégias industriais e financeiras, podemos citar entre as principais: 1) fusão-expansão: aqui se busca uma grande dimensão que justifica a operação; por fusão, a sociedade muda de tamanho, ela torna-se menos frágil, menos vulnerável a uma oferta pública de aquisição porque é mais cara de ser conquistada, ela ganha em independência e permite uma livre circulação de fluxos financeiros entre as entidades, ela diminui a parte dos custos não produtivos e melhora sua rentabilidade. 2) Fusão-concentração: é um meio de assegurar a fidelidade dos clientes e dos fornecedores; 3) Fusão-compressão: é a preocupação existente ao seio de um grupo já constituído de modificar o agenciamento das filiais e sub-filiais. TRIBUTÁRIO 1) Apreensão de documentos pela fiscalização Em matéria tributária uma questão que merece destaque diz respeito a correta interpretação do artigo 195 do Código Tributário Nacional o qual é utilizado pelos agentes fiscais para apreender documentos dos empresários. Este artigo é mal interpretado normalmente pelo agentes fiscais que sem autorização judicial se dirigem até os estabelecimento ameaçando os empresários que irão fechar seus estabelecimento se não receberem a documentação imediatamente. Tal ato é absolutamente ilegal porque sem a existência de uma ordem judicial autorizando esta apreensão nenhum agente fiscal pode apreender nenhum documento do empresário pois, o ordenamento jurídico-tributário brasileiro está rigorosamente vinculado ao princípio da legalidade. 2) CIDE/ICMS COMBUSTÍVEIS As empresas do setor de combustíveis vem obtendo liminares do recolhimento do ICMS e da Contribuição de Intervenção do Domínio Público ( Cide ) e assim os postos de gasolina são beneficiados com essas decisões. CONCORRÊNCIA As práticas anticoncorrenciais ligadas a comercialização No momento da comercialização de seus produtos, a imaginação fértil dos comerciantes os conduz a utilizar de práticas chamadas restritivas de concorrência, entre as quais, podemos citar a apropriação de clientela ( §1º ) daquelas que criam uma discriminação ( §2º ). Para finalizar, nós abordaremos a questão referente ao rompimento abusivo de relações comerciais ( §3º ). §1º A repressão a apropriação de clientela A concorrência é uma espécie de conflito entre várias pessoas que procuram atingir um mesmo alvo. É normal que existam ganhadores e perdedores. Não é a concorrência em si que deve ser punida, mas sim a prática em se apropriar por meios indevidos de clientes. I – O preço mínimo imposto O preço mínimo não pode ser imposto por uma pessoa de forma direta e nem indireta para a venda de um produto ou de um bem porque ele prejudica os consumidores que deixam de ter a oportunidade no momento da aquisição por um preço menor. A cláusula estabelecendo esta condição é nula, podendo também o contrato ser anulado. O que pode ser feito é o aconselhamento de um preço, mas jamais a imposição de um preço mínimo. II – A venda com perda Se por um lado o preço mínimo não pode ser imposto, a venda por um preço inferior ao realizado efetivamente na aquisição de um produto geralmente também não pode ser realizada, ou seja, não é possível vender um produto abaixo do seu preço efetivo de custo ( aqui incluídos os impostos e o transporte ) porque esta prática gera uma imagem deformada da concorrência aos consumidores e por outro lado, muitos vezes o preço baixo de um produto é compensado por outro alto em outro. Nem o anúncio com o preço de venda com perda não pode ser realizado para atrair a clientela. III – O preço de venda abusivamente baixo O preço de venda abusivamente baixo também deve ser punido quando uma oferta de preço ou prática de preço de venda aos consumidores é abusivamente baixa com relação ao custo de produção, de transformação e de comercialização quando as ofertas ou práticas tem por objetivo ou podem tem por efeito a eliminação de um mercado ou de impedir o acesso a um mercado de uma empresa ou de um de seus produtos. A finalidade desta proibição se dá em virtude de que empresas possuindo uma forte implantação em um mercado face a sua capacidade financeira, estrutura de atividade e de sua força comercial podem eliminar do mercado empresas concorrentes sem possuir estas mesmas qualidades. No mais, estas práticas devem apresentar um caráter suficientemente permanente e duradouro de tal forma que se possa deduzir que elas fazem parte de uma estratégia de desvio da clientela de um concorrente. Esta proibição não se aplica a prestação de serviços. O preço para ser reprimido deve ser abusivamente baixo e ainda anticoncorrencial. §2º A repressão da discriminação I – As práticas discriminatórias As discriminações realizadas de forma habitual ou pontual são proibidas quando causam um prejuízo e desequilibram o jogo da concorrência criando uma vantagem ou uma desvantagem frente a um parceiro comercial. Desta forma devem ser responsabilizados o produtor, o comerciante e o industrial que pratica frente a um parceiro econômico ou obtém dele preço, prazo de pagamento, condições ou modalidades de venda ou de aquisição discriminatórias e não justificadas por contra prestações reais criando para seu parceiro econômico uma desvantagem ou uma vantagem frente a concorrência. Assim ocorre quando certos clientes, com exceção de outros, se vem propor ou impor certas condições de venda particulares ou um preço específico tanto para um produto como para a prestação de um serviço. A discriminação ocorre quando um tratamento diferente é realizado frente a pessoas que se encontram numa situação idêntica. II – A recusa de venda A recusa de vender normalmente deve ser punida diante de uma relação envolvendo um consumidor e um fornecedor. Ela se aplica tanto na compra e venda como na prestação de serviços. Ela não se aplica as operações bancárias quando por exemplo um banco se recusa a abrir uma conta corrente. Existem certos casos onde a recusa de venda é plenamente justificável, assim ocorre quando um comerciante se recusa a vender bebidas alcoólicas a um menor, um medicamento sem a recomendação médica ou ainda quando o comprador é um mau pagador. §3º.- O rompimento abusivo de relações comerciais A responsabilidade do fornecedor existe e ele deve reparar o prejuízo causado a um consumidor quando houver rompimento brutal, ainda que parcial, de uma relação comercial estabelecida quando o consumidor não for comunicado previamente. Desta forma, um banco será responsabilizado pelo prejuízo causado a seu cliente quando lhe cortar o crédito sem lhe comunicar previamente tendo em vista as relações comerciais desenvolvidas anteriormente. Algumas exceções podem ocorrer, assim por exemplo, não haverá responsabilidade diante da força maior ou diante da inexecução da prestação do consumidor. TRABALHISTA TST PUNE EMPREGADO QUE COBRA DE EMPRESA VERBAS DEVIDAMENTE QUITADAS Decisão proferida pela 1ª turma do Tribunal Superior do Trabalho-TST em 09/07/2003, confirmou multa aplicada contra a advogada, ex-empregada de uma Fundação, que de forma leviana pediu perante a justiça do Trabalho, verbas de FGTS que já haviam sido devidamente quitadas pelo ex-empregador quando do pagamento da rescisão do contrato de trabalho havido entre as partes. O TRT do rio grande do Sul (4ª região), ao proferir decisão apoiando a sentença proferida em 1º grau enfatizou: “Há a necessidade de se reprimir a má-fé processual do litigante no processo trabalhista, seja quem for, sob pena de negar-se toda a base de ética e de dignidade em que se repousa a administração da justiça”. Este entendimento foi mantido pelo TST, que de acordo com o reator, Ministro João Oreste Dalazen ponderou: “O direito do Trabalho tem como princípio a proteção do Trabalhador, mas , não há norma legal que proteja a malícia a chincana, ou, enfim, a improbidade processual do empregado demandante”. Esta decisão prova que apesar da legislação trabalhista proteger o trabalhador por possuir uma condição econômica mais frágil perante o empregador, não protege, em nome da real justiça, e não acoberta a litigância de má fé, não protegendo aqueles que se utilizam da justiça para tentar enriquecer-se ilicitamente. Esta decisão servirá como modelo e exemplo de que a dignidade e ética são os alicerces principais que motivam as decisões de nossos julgadores. (RR 437317/1998). CONSUMO-DISTRIBUIÇÃO A fixação do preço dos produtos e serviços Segundo a teoria do Código Civil o preço e a forma de pagamento são fixados livremente entre as partes mas ela não corresponde sempre a realidade quando falamos numa relação de consumo, onde em princípio o preço é pré-determinado pelo fornecedor sem que o consumidor possa negociá-lo. Este sistema traz certos perigos aos consumidores que muitas vezes necessitam de uma intervenção do direito positivo para regular a fixação do preço, sua informação e pagamento. Em condições normais, onde não existe a intervenção do Estado, os preços são fixados livremente pelo jogo da concorrência, desta forma, os fornecedores fixam livremente o preço dos produtos e serviços que oferecem aos consumidores. Cada fornecedor pode fixar o preço de seus produtos e serviços livremente em princípio porque isso favorece o jogo da concorrência e esta liberdade desaparece quando o preço é imposto. O preço geralmente é fixado no momento da conclusão do contrato e ele não pode variar após isso. Todavia, pode acontecer que o preço não esteja ainda fixado ou não esteja definitivamente fixado quando um lapso de tempo separa a conclusão da execução do contrato, como por exemplo, quando se adquire um veículo hoje que será entregue somente daqui há dois meses ou então quando sua execução de prorroga no tempo. A fixação ou variação do preço após a conclusão do contrato pode acontecer, mas não pode haver desequilíbrio entre as partes, deixando somente que uma das partes o fixe unilateralmente ( art. 51, X, CDC e 489 do CCiv. ). Algumas medidas podem ser tomadas para se evitar o desequilíbrio segundo regras do direito comum e também do próprio Código de Defesa do Consumidor. Fixação do preço após a conclusão do contrato 1) Regras de direito comum. Pode-se, em princípio, estabelecer cláusula de indexação de preço baseada em elementos objetivos que não dependem da vontade subjetiva de um contratante, como estabelece o art. 487 do Código Civil. O preço de venda deve ser determinado ( art. 488 CCiv ) e esta determinação não significa fixado de forma definitiva ( arts. 485, 486, 487 e 488 CCiv. ). É suficiente que o contrato determine os elementos objetivos que permitam o cálculo do preço posteriormente. Existe limite para a validade da cláusula de indexação porque esta deve ter uma ligação direta com o objeto acordado ou a atividade de uma das partes, assim, é nula a correção do preço atrelada ao dólar nos contratos de leasing ( STJ-Resp 437660 ), mas, o preço de um veículo pode ser validamente indexado segundo os custos das matérias primas utilizadas para sua fabricação. O art. 489 do CCiv prevê a nulidade do contrato de compra e venda quando o preço é fixado pelo arbítrio exclusivo de uma das partes. Não podemos concordar com esta nulidade contratual porque ela prejudica o consumidor que tem interesse na manutenção do contrato. Neste caso, o contrato deve ser mantido com um preço equilibrado. Por outro lado, tal regra não se aplica nos contratos de prestação de serviço ( art. 596 CCiv ). Nos contratos de adesão, como por exemplo, no fornecimento de energia elétrica, a indeterminação do preço não acarreta sua invalidade e o abuso na fixação do preço dá lugar a resilição e a indenização, tendo em vista o desequilíbrio em jogo. 2) Regras específicas do Código de Defesa do Consumidor. As regras do direito civil são completadas por regras específicas em matéria de consumo que protegem o consumidor contra a fixação unilateral do preço ( art. 51, X, CDC ). Assim, quando um produto ou serviço é objeto de publicidade, seu preço é o indicado pela publicidade durante o período de sua validade, pois, a oferta vincula o fornecedor ( art. 30 CDC ). O preço não pode aumentar, qualquer que seja a data de entrega da coisa ou da execução do serviço, com certas exceções fixadas em textos particulares. O cálculo do preço após a quantidade fornecida Vamos analisar agora a hipótese onde o preço não é fixado no momento da conclusão do contrato ( telefone, gás, água, luz, taxis... ) porque não se sabe desde o início a quantidade que será utilizada. O cálculo é feito unilateralmente pelo fornecedor mediante contadores que lhe pertencem e podem haver erros das seguintes formas: 1) A quantidade faturada pode ser superior aquela realmente fornecida. O fornecedor deve provar a execução de sua obrigação quando ele exige o pagamento ( STJ-Resp 329922 ), como por exemplo, no caso de conta telefônica. 2) O caso contrário ocorre quando o contador deixa de funcionar. Neste caso a quantidade pode ser calculada através da quantidade fornecida através do período antecedente, chegando-se a uma média de gastos do consumidor por meio de um valor aproximativo quando o contrato prever esta fórmula de cálculo. 3) Também não se pode esquecer do caso do cliente desonesto que frauda o contador e que deve responder também penalmente. COMÉRCIO INTERNACIONAL A conclusão do contrato internacional Como todos os contratos, os contratos internacionais se concluem e se executam conforme as regras gerais que progressivamente se padronizam. Desta forma, iremos à partir deste informativo tratar destes contratos mostrando seus problemas comuns e os principais contratos comerciais, o que será muito útil para aqueles que trabalham ou pretendem trabalhar com esta área do direito. As condições necessárias para a conclusão do contrato internacional devem respeitar aquelas estabelecidas no Código Civil nacional, como devendo haver o consentimento, a capacidade, o objeto deve ser lícito e a forma deve ser a estabelecida em lei, esta última condição se aplica mais no direito interno. O estabelecimento da oferta muitas vezes traz dificuldades. A letra de intenção ( letter of intention ) através da qual o operador manifesta sua intenção de ter uma relação comercial com tal ou tal cliente potencial somente deve ser considerada uma oferta na medida onde ela contém os elementos essenciais da operação projetada e sem nenhuma reserva. Esta letra de intenção é um convite a entrar em negociação. Na maioria do tempo, os contratos internacionais se concluem após longa negociação e aqui o direito comum também se aplica. Se as conversações são rompidas abusivamente o autor do rompimento será responsabilizado. A negociação é geralmente formada por acordos preparatórios: acordos de princípios ou acordos de conversações obrigando as partes não a concluir o contrato, mas a continuar as negociações de boa fé visando a conclusão definitiva do contrato; pactos de preferência ou, de certa forma promessas unilaterais e condicionais; promessas unilaterais puras e simples; promessas bilaterais condicionais ou puras e simples. Cada uma destas convenções tem seu regime jurídico próprio, mas a fronteira entre uma e outra não é sempre cômoda de se estabelecer. Com relação aos contratos internos, a entrada numa fase de negociações é geralmente atrasada. Uma primeira etapa consiste na escolha de eventuais parceiros ( Short-list ). Após, uma segunda etapa cabe a esses últimos fazer as propostas que serão aceitas e eventualmente numa terceira etapa chegam a formação do contrato. Vários contratos internacionais contém um “ preâmbulo “. As partes os desenvolvem com uma série de considerações que eles estimam úteis antes de abordar em detalhes o contrato. Este preâmbulo permite de delimitar o campo contratual e serve de base para uma eventual interpretação do conteúdo do acordo. DIREITO DE EMPRESA Aplicação subsidiária da lei das sociedades anônimas no contrato social das sociedades limitadas O artigo 1053 do Código Civil estabelece que nos casos de omissões a sociedade limitada será regida “ pelas normas da sociedade simples “. O contrato social pode prever “ a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima “ segundo estabelece o parágrafo único deste artigo. O mais prudente que seja estabelecida esta cláusula no contrato social das sociedades limitadas enquanto este artigo não for alterado porque existe um Projeto de Lei sob o nº 6960/02, tramitando no legislativo federal visando modificar o artigo 1053 estabelecendo que “ a sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade anônima “. A partir do momento desta modificação não será mais necessário estabelecer no contrato social a aplicação subsidiária da lei das sociedades anônimas porque teremos uma previsão legal impondo esta situação, mas, enquanto isto não ocorrer é importante que seja feita esta alteração porque se ela não for feita os sócios respondem pelos débitos sociais com seus particulares já que a sociedade será regida pelas normas aplicadas a sociedade simples. MERCOSUL A entrada e permanência de súditos dos Estados Partes no Mercosul O súdito de um dos Estados Partes do Mercosul é aquela pessoa que tem uma ligação político-jurídica com um dos países que fazem parte do Mercosul ( Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai ) segundo a legislação nacional. Não existe ainda no Mercosul nenhuma legislação que garanta a entrada e permanência de forma livre de um súdito do Mercosul, por isso, a legislação nacional de cada um dos países é que trata destas questões. Para que um argentino por exemplo venha se estabelecer no Brasil e exercer sua profissão ele deverá seguir o que é estabelecido pela legislação brasileira para os estrangeiros em geral, não existe, a priori, nenhum privilégio assegurados aos súditos do Mercosul. Acontece que está questão não é absoluta porque entendemos que um súdito do Mercosul tem o direito de se estabelecer num dos Estados Partes desde que ele comprove estar adaptado a formação deste bloco regional em virtude de que o próprio Tratado de Assunção prevê a formação de um Mercado Comum do Sul. BANCÁRIO-FINANCEIRO A liberdade do banqueiro em outorgar e manter o crédito Um banco é totalmente obrigado a outorgar e manter um crédito? I/ A liberdade de acordar o crédito A- O princípio de liberdade... Pertence livremente ao banqueiro acordar ou recusar um crédito. A operação de crédito é uma operação marcada fortemente pelo caráter pessoal que justifica seu caráter quase discricionário, mesmo porque o banco corre o risco e se responsabiliza pela outorga de crédito quando ele concede um empréstimo a uma empresa que ele sabe que sua capacidade de pagamento é inferior ao crédito que ele fornece ou então quando o banco mantém abusiva o crédito de uma empresa que ele sabe não ter capacidade financeira para lhe pagar, por exemplo, lhe concedendo talões de cheques quando esta empresa possui cheques sem fundos. O banqueiro renuncia a esta liberdade cada vez que ele assume um compromisso explícito mas igualmente implícito de abertura de crédito. B- ...é acrescido por uma obrigação de informação. O banqueiro que concede um crédito a um pessoa tem a obrigação de se informar sobre a existência e o teor de certas qualidades do cliente, principalmente quanto a sua identidade, sendo ela uma pessoa física ou jurídica. O banqueiro tem a obrigação de se informar sobre a situação do cliente, suas capacidades financeiras ou ainda a evolução de seus negócios. A obrigação de controlar a afetação de fundos varia conforme sua destinação, segundo ela é específica ou não ao financiamento de uma operação determinada. A obrigação de informação do banqueiro o responsabiliza o banco perante terceiros se houver prejuízo segundo as regras que tratam da responsabilidade civil previstas no direito comum. II – A liberdade no rompimento do crédito Deve-se distinguir conforme o crédito é concedido por uma duração determinada ou indeterminada. Para o crédito com duração indeterminada, o banqueiro dispõe, em princípio, livremente da faculdade de colocar fim ou de não renovar o crédito. O único limite que ele tem é o de o fazer sem abuso e se possível de forma que não seja precipitada afim de permitir a seu cliente de organizar uma nova solução financeira. O banco deve dar um aviso preliminar ao cliente cuja a duração venha a ser fixada convencionalmente entre as partes no momento da outorga do crédito, pois, se não houver este respeito a responsabilidade do banco fica comprometida, salvo prova de culpa grave do cliente ou de sua situação ser irremediavelmente comprometida. Quando o crédito for por duração determinada o banqueiro somente pode colocar fim ao crédito antes do prazo em duas hipóteses: no caso de culpa grave do cliente e quando sua situação for irremediavelmente comprometida. ADMINISTRATIVO Legalidade do depósito prévio de 30% para interposição de recurso administrativo Recentemente o Superior Tribunal de Justiça veio considerar legal a condicionante do depósito prévio de 30% do valor da multa para interposição do recurso administrativo, desta forma o STJ caminha em posicionamento junto com o Supremo Tribunal Federal. RESPONSABILIDADE CIVIL A vida é o limite do dano moral O artigo agora apresentado é uma tese inédita em todo o Brasil do Dr. Robson Zanetti, publicada em revistas especializadas. Quanto vale o dano moral causado por um título protestado indevidamente, por um lesão a imagem, pelo encaminhamento errôneo do nome de alguém ao SERASA? Certamente que é difícil de dizer quanto vale cada um destas lesões, por isso é que sustentamos que a avaliação do dano moral deve levar em conta qual o direito lesado para então ser fixado o valor do dano moral. Não pretendemos com este artigo entrarmos em detalhes no que diz respeito aos limites do dano moral, mas sim, o de abordarmos o limite do dano moral, que, segundo nosso entendimento, é a vida. Todos os demais direitos juridicamente protegidos, como por exemplo, a imagem, o crédito,... não devem ter um valor arbitrado superior aquele causado pela perda da vida. Pudemos observar que o projeto de lei em trâmite perante a Câmara Federal sob o nº 7124/02 fixa valores nos casos de ofensas a direitos, porém não cria um limite, assim ele estabelece que as lesões devem ser indenizadas da seguinte forma: quando a lesão for de natureza leve o valor da indenização será até R$ 19.999,99; entre R$ 20 mil e R$ 90 mil, nos casos de ofensas de natureza média; e entre R$ 90 mil e R$ 180 mil, para as ofensas de natureza grave. Os parâmetros para determinação da gravidade da ação serão: os reflexos pessoais e sociais; a possibilidade de superação física ou psicológica; e a extensão e duração dos efeitos da ofensa. Na fixação do valor da indenização, o juiz levará em conta, ainda, a situação social, política e econômica das pessoas envolvidas; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; a intensidade do sofrimento ou humilhação; o grau de dolo ou culpa; a existência de retratação espontânea; o esforço efetivo para minimizar a ofensa ou lesão; e o perdão, tácito ou expresso. Por outro lado, vemos que nossos tribunais utilizam certos elementos para a fixação do dano moral e que estão incluídos no projeto de lei acima mencionado, como por exemplo, segundo entendeu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, tendo como rel. o Exmo. Sr. Min. César Asfor Rocha, ao julgar o recurso especial nº 337771/RJ, em 16/04/2002, cuja decisão foi publicada no DJ em 19/08/2002, p. 175, que: “ Na estipulação do valor do dano moral deve-se observar os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado “ Neste caso,o STJ avalia a situação econômica das partes, sem conseguir chegar ao cerne da questão para apreciar a lesão ao bem jurídico atingido. Nossos tribunais precisam avaliar qual a intensidade do direito que foi lesado, a vida, o patrimônio, a imagem, ... para à partir daí avaliarem também as circunstâncias para então chegarem ao valor do dano moral. Isto também deve ser feito no projeto de lei 7124/02. Para se avaliar a causa do direito lesado perguntamos? Qual o direito imaterial mais valioso protegido juridicamente? É a vida. Agora, vejamos os julgados de nossos tribunais e comparem, muitos vezes alguém é condenado a ressarcir os danos morais causados a outrem pela violação da imagem em 300 salários mínimos e em outro caso alguém é condenado a ressarcir outrem em 200 salários mínimos em virtude da morte. Isto quer dizer que a lesão da imagem tem um valor juridicamente protegido maior do que a vida, situação esta que não podemos concordar. Entendemos que o valor a ser fixado na indenização por danos morais não deve se ater unicamente as circunstâncias acessórias, mas é preciso que primeiramente seja avaliado qual foi o principal bem lesado juridicamente para que posteriormente possam ser analisados os outros elementos, sob pena do protesto de um título de crédito por exemplo, causar uma dor moral muito maior do que a vida. Dai perguntamos: você preferiria ter um título protestado ou morrer, ter sua imagem lesada ou morrer, .... ou morrer? Nenhum destes bens juridicamente protegidos tem valor maior do que a vida, por isso, a vida é o limite do dano moral e como o projeto de lei ainda não é lei, entendemos que a aplicação concreta do que ainda sustentamos é perfeitamente possível. Para fixar o valor do dano moral deve-se ter como referencial a vida, todos os demais direitos lesados devem receber indenização menor do que a fixada pela perda da vida. Se você quer ser nosso parceiro, entre em contato conosco, estamos a sua disposição.

 

 

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