Legislação

INFORMAÇÕES JURÍDICAS (1) - Zanetti Advogados

A ARBITRAGEM A solução de conflitos através da arbitragem A solução de conflitos normalmente é muito demorada quando sua discussão é feita judicialmente, para procurar solucionar este problema o empresário pode utilizar-se da arbitragem. Embora não muito conhecido pelos empresários nacionais este mecanismo é muito utilizado nos países desenvolvidos fazendo com que a solução para os problemas ocorra em menor espaço de tempo, além de ser menos oneroso e mais seguro, pois, os árbitros geralmente são pessoas bem qualificadas para solução dos litígios. A arbitragem é desconhecida pelo empresário nacional, mas ela pode ser facilmente utilizada, não é nenhuma coisa de outro mundo, basta uma boa informação. FUSÃO – AQUISIÇÃO A fusão é uma operação jurídica através da qual duas ou mais sociedades se reúnem para formar somente uma. A fusão provoca a dissolução sem a liquidação das sociedade que desaparecem e a transmissão universal de seu patrimônio ( ativo e passivo ) as sociedades beneficiárias no estado onde se encontra na data da realização definitiva da operação e com a modificação das ações das sociedades que desaparecem contra as ações das sociedades beneficiárias. A fusão de empresas pode ser utilizado para recuperar uma empresa que atravessa dificuldades e também para um fortalecimento dentro de um determinado mercado. TRIBUTÁRIO Exportadores: crédito de ICMS As empresas exportadoras tem direito ao recebimento de crédito de ICMS utilizado em suas transações comerciais. Este crédito pode ser utilizado pela própria empresa ou então ela pode ceder seu crédito a outra pessoa ou mesmo para utilizar como garantia judicial. Os exportadores interessados em comprar e vender créditos de ICMS podem entrar em contato conosco para que nós possamos lhe informar corretamente como se dá este procedimento baseado na legislação tributária. CONCORRÊNCIA As práticas sancionadas a título de concorrência desleal As práticas sancionadas a título de concorrência desleal são contrária aos usos comerciais podendo elas entre outras: denegrir, imitar, desorganizar um mercado e se apresentar sob a forma parasitária. Desta forma, demonstraremos sucintamente como cada um destes comportamentos desleais que constituem atos de concorrência desleal se manifestam desviando a clientela de outros comerciantes pertencentes ao mesmo setor de atividades. 1- O prática de denegrir a imagem do concorrente O prática de denegrir consiste a desacreditar seus concorrentes utilizando de meios que não estão conformes aos usos comerciais e que tem por objetivo difundir falsas informações sobre os produtos dos concorrentes. Visando uma pessoa a ser denegrida o fato de não ser citado seu nome não é essencial para que exista o denegrimento porque é suficente que esta pessoa seja identificável. 2- A imitação É a busca da confusão com os produtos do concorrente para desviar a clientela. A confusão pode aparecer entre produtos que procuram ser assimilados ou a reputação de empresas concorrentes. 3- A desorganização do mercado A desorganização de mercado parece como o conjunto de manobras visando desestabilizar a organização interna de uma empresa tanto em sua produção com a divulgação do segredo industrial como na gestão de seu pessoal ( corrupção e contratação do pessoal de um concorrente com a finalidade de desorganizar o mercado da empresa concorrente ). Desta forma devem ser sancionados os atos de destruição de meios publicitários do concorrente, o desvio da lista de clientes ou de fornecedores, o desvio de pedidos que desorganizem a atividade comercial da vítima. Enfim, os comportamentos desleais visando a atingir ao conjunto de interesses de todos os membros de uma profissão e a um mercado determinado podem ser sancionados ao título de concorrência desleal. A perturbação de mercado se aplica também aqueles que tentam ultrapassar as regulamentações imperativas aproveitando-se de uma posição anormal favorável frente a seus concorrentes que a respeitam, desta forma, podemos citar o exemplo onde um comerciante coloca uma etiqueta de forma fraudulenta em produtos alimentares para enganar um consumidor ou ainda ela se manifesta quando existe uma confusão sobre a origem da natureza de um produto. 4- O parasitismo O parasitismo consiste em se aproveitar da notoriedade de uma marca de um concorrente do mesmo setor de atividades para desenvolver sua própria clientela, ou seja, neste caso uma pessoa se aproveita de todo o investimento que a outra teve com a criação e desenvolvimento de uma marca sem que tenha realizado nenhum gasto nestas condições. TRABALHISTA O super-privilégio do crédito trabalhista na lei de falências A atual legislação falimentar assegura aos trabalhadores o direito de receber seu crédito antes de qualquer outro credor. Assim, no caso de uma empresa falir, a primeira pessoa que será paga é o trabalhador que não recebeu seu salário, posteriormente, o receberão os credores que tem seu crédito decorrente de uma indenização que teve como causa um acidente de trabalho, o FISCO, os credores com garantias reais ... O crédito decorrente de adiantamento de contrato de câmbio é restituído antes mesmo do trabalhista porque ele não entra passa ser rateado com os credores. CONSUMO – DISTRIBUIÇÃO As características da cláusula abusiva Em princípio, todas as cláusulas contratuais podem ser declaradas abusivas, independentemente dela ser redigida pelas partes com ou sem a intervenção do poder público. As cláusulas abusivas são aqueles que tem por objeto ou por efeito criar um desequilíbrio significativo entre direitos e obrigações das partes contratantes. Estão fora da aplicação das cláusulas abusivas as cláusulas que definem o objeto principal do contrato ( prestação característica ) e aquelas que dizem respeito a adequação do preço ou da remuneração do serviço oferecido ou do bem vendido. O caráter abusivo da cláusula não é simplesmente deduzido da má-fé do contratante. O desequilíbrio pode resultar do conjunto das circunstâncias que giram em torno da conclusão do contrato, da análise de outras cláusulas tomadas em consideração de forma isolada ou combinadas entre elas. A análise da cláusula abusiva depende do poder discricionário do juiz. COMÉRCIO INTERNACIONAL As INCOTERMS As INCOTERMS são um criação da Câmara de Comércio Internacional em 1920. Uma revisão desta regulamentação permitiu em 1990 reduzir significativamente o número de INCOTERMS. Geralmente designadas sob forma de iniciais, como por exemplo ( FOB ) – Free on board – porto de embarque convencionado, elas são regras designadas pelas partes para reger um contrato concluído e estabelecidas pelas partes elas tem força de lei. Na sua origem, os termos comerciais internacionais eram aqueles usuais, refletindo as práticas mais correntes aplicadas a certas categorias de vendas internacionais. Afim de unificar sua interpretação, a Câmara de Comércio Internacional – CCI as codificou, transformando-as em regras escritas facultativas condensadas em expressões pré-definidas. Esta forma padrão somente diz respeito as obrigações tipo do contrato e elas somente são aplicáveis na falta de estipulações particulares expressas pelas partes. É suficiente que as partes se refiram a um termo comercial pré-determinado para que, automaticamente, todas as cláusulas determinando as obrigações características do contrato sejam designadas e incorporadas por elas mesmas no contrato de compra e venda. As INCOTERMS servem às vezes para identificar e harmonizar as regras aplicáveis na matéria. SOCIEDADE – COMERCIAL Da sociedade empresária formada entre cônjuges casadas sob os regimes da comunhão universal e da separação obrigatória A sociedade empresarial constituída entre os casais sob os regimes da comunhão universal de bens e da separação obrigatória precisam ser modificadas com o atual Código Civil se os cônjuges não quiserem comprometer seus bens particulares em virtude dos débitos sociais é importante que seja feita esta alteração. Estando em curso uma sociedade formada entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal ou da separação obrigatória a alteração é necessária porque todos são iguais perante a lei e não pode haver diferença entre as pessoas casadas sob o regime da lei anterior e da nova, sob pena de seus bens particulares responderem pelos débitos sociais. A sociedade formada entre eles deixará de existir com a saída de um dos cônjuges, passando somente a existir a figura do empresário individual. Para a existência de uma nova sociedade deverá haver a participação de no mínimo outro sócio. O contrato social deve ser alterado criando-se duas situações: a saída do cônjuge ou a alteração do regime matrimonial contanto que não seja o da comunhão universal ou o da separação obrigatória. IMOBILIÁRIO A impossibilidade de se construir num terreno comprado em virtude da falta de autorização decorrente das regras de urbanismo Um adquirente de um terreno a ser utilizado para uma construção que descobre após sua compra que não se pode construir neste terreno em virtude das regras de urbanismo pode questionar a validade do contrato de compra e venda? Esta possibilidade existe e três fundamentos podem ser utilizados para invalidar o contrato: o erro sobre a substância ( I ), a obrigação do vendedor entregar o bem de conformidade com o que foi contratado ( II ) e a ação de nulidade fundamentada na existência de um vício oculto ( III ). A – Ação fundada no erro sobre a substância O êxito desta ação depende da interpretação que será dada a substância que constitui o objeto do contrato. Se esta for considerada como um elemento essencial do contrato, não resta dúvida que o contrato será invalidado. A possibilidade em se construir sobre este terreno constitui-se no elemento essencial do contrato para o adquirente. A autorização dada pela autoridade administrativa anexada ao terreno, a qual permite sua utilização para construção é apenas uma imaginação, ela não existe, por isso, não resta dúvida que o contrato é nulo. B – A ação fundamentada na obrigação de entregar conforme o que foi contratado A coisa que deve ser entregue pelo devedor é aquela que foi contratada e quando ela for diferente, ainda que seja melhor, o comprador não está obrigado a aceitá-la e pode requerer a resolução do contrato de compra e venda. O bem entregue deve ser aquele que foi convencionado entre as partes sob o ponto de vista objetivo e também se ele atende a destinação que se espera do mesmo. O julgador deve analisar não somente a identidade do objeto entregue, mas também suas qualidades. Neste ponto esta ação se aproxima daquela ajuizado quando existe um vício oculto. C – A ação de nulidade contratual fundamentada na existência de um vício oculto O comprador tem a seu favor a garantia do que ele está comprando não está investida de um vício oculto porque se existir este defeito que torna a coisa imprópria a sua destinação ele poderá exigir dentro do prazo de 15 dias ( se não for uma relação de consumo ) e 90 ( se for uma relação de consumo ) à contar do momento da constatação do defeito sua reparação ou então a resolução do contrato. Conforme exposto, o comprador terá a sua disposição três fundamentos para requerer a invalidação do contrato de compra e venda de um terreno comprado quando este não for apto para ser utilizado na construção do bem esperado, cabendo-lhe a escolha de como estes fundamentos serão utilizados adequadamente dentro do prazo legal. MERCOSUL Mercosul, entre a realidade e a ficção Não são poucos aqueles que por não conhecerem a realidade técnica do Mercosul dizem que este modelo de integração econômica está falido. Se enganam. Quando em 1991 os representantes da Argentina, do Brasil, do Paraguai e do Uruguai se reuniram para criar o Mercosul eles visam constituir um mercado comum, ou seja, neste almejado mercado devem circular livremente mercadorias, pessoas, capitais e serviços. O Mercosul vem se formando progressivamente porque nunca houve a intenção dos países que o compõe de criar este mercado num simples passo de mágica, mas sim o de fazer com que as pessoas se adaptem a uma nova realidade econômica. Uma amostra desta progressão se dá com o Protocolo de Montevidéu para o comércio de serviços. Este Protocolo se trata de um acordo firmado entre os países do Mercosul onde através dele se pretende liberalizar a prestação de serviços no Mercosul. Mas o que isto significa? Isto quer dizer que num prazo de 10 anos após sua entrada em vigor em 3 países do Mercosul qualquer pessoa física ou jurídica poderá exercer suas atividades em qualquer país deste mercado, ou seja, um advogado, um médico, um dentista, um banco, uma seguradora poderá circular livremente sem os impedimentos de praxe existentes em cada um dos países do Mercosul e exercer suas atividades em qualquer um deles livremente. Atualmente os países do Mercosul vem trabalhando para suprimir todas as restrições que impedem este livre exercício e ao mesmo tempo procurando fazer com que no futuro suas legislações se tornem equivalentes para que uma pessoa tendo uma ligação jurídico e política com um dos países integrantes do Mercosul ( Argentina, Paraguai ou Uruguai ) dentro do Brasil, receba o mesmo tratamento que um brasileiro, como por exemplo, que não seja mais exigido um visto de permanência deste argentino quando ele tiver a intenção de permanecer no Brasil por um prazo superior a três meses. Assim como ocorre com aquelas pessoas que pretendem prestar seus serviços de forma livre e mesmo na forma subordinada, a mesma situação ocorrerá com as mercadorias e com capitais. De uma certa forma, podemos até imaginar que o Mercosul procurará ser como se estivéssemos nos deslocando e exercendo nossas atividades dentro do próprio Brasil, ou seja, se você é um profissional liberal e quer exercer suas atividades em Fortaleza ou então deslocar sua empresa para lá pode fazer livremente. Com a formação do Mercado Comum do Sul – Mercosul, se você quiser exercer sua profissão em Buenos Aires poderá realizá-la da mesma forma como se estivesse querendo ir para Fortaleza. Este período de adaptação dentro do Mercosul serve para fazer com que as pessoas se acostumem com uma nova realidade econômica mais aberta, a qual se opõe ao modelo tradicional restritivo de acesso ao mercado. BANCÁRIO – FINANCEIRO A hipoteca é um direito indivisível A hipoteca é uma garantia real muito usada e pouco abordada pelos doutrinadores, por isso, pretendemos com esse singelo artigo aprofundarmos um pouco mais o estudo desse direito e mostrar aos profissionais do direito, empresários, estudantes,... que ela se constitui em um direito indivisível. A hipoteca recai sobre o imóvel em sua totalidade e cada uma de suas partes é afetada ao pagamento integral e a cada fração da dívida porque ela é indivisível pela sua própria natureza e esta indivisibilidade é estabelecida em favor do credor e não do devedor e somente aquele pode renunciar a ela. Os herdeiros do credor não estão obrigados a se unir para receber seu pagamento de forma comum a pedido do devedor hipotecário, muito pelo contrário, cada herdeiro do credor pode demandar do devedor a sua parte e liberá-lo da hipoteca da parte que lhe confere. O credor pode ter interesse em renunciar a indivisibilidade da hipoteca quando é estipulado que um imóvel hipotecado face a um empréstimo de R$ 100.000,00 será liberado após o pagamento de R$ 50.000,00. Desta forma o imóvel estará somente afetado pela metade da dívida se ele vale R$ 100.000,00 e é permitido ao devedor que contrate mais facilmente um novo empréstimo pelos outros R$ 50.000,00. Esta renúncia se mostra interessante quando existem dois ou mais credores e o devedor hipoteca dois imóveis estipulando que após o pagamento de uma parte da dívida, um deles será liberado. O segundo ou os outros credores recebem em hipoteca um imóvel totalmente liberado porque normalmente o primeiro credor pode escolher qual dos dois imóveis será utilizado para lhe pagar. A indivisibilidade se manifesta com relação a obrigação garantida e quanto aos imóveis garantidos. No primeiro caso ela é indivisível, mesmo quando existe a quitação parcial da obrigação garantida ou a própria divisão desta aqui. A extinção parcial em virtude do pagamento parcial não acarreta a extinção parcial da hipoteca, esta subsiste inteiramente para garantir o restante da dívida e o imóvel continua totalmente afetado ao pagamento do saldo, mesmo quando este é bastante inferior ao valor do imóvel e o credor não tenha consentido de outra forma. Nem a divisão da dívida ou do crédito acarretam a divisão da garantia. Tais situações valem tanto para a divisão decorrente da sucessão como para a divisão decorrente da separação conjugal. Com a morte do devedor as ações individuais podem ser movidas contra o espólio, se não aberto o inventário ou, se aberto, contra o(s) herdeiro(s) porque o imóvel objeto da hipoteca é indivisível e responde pelo débito até o limite de seu valor. Recaindo a hipoteca sobre vários imóveis repartidos entre herdeiros diferentes cada herdeiro que tiver certo(s) imóvel(is) é obrigado pela totalidade deles. Sendo um dos imóveis suficientes para o pagamento da dívida, o credor poderá se contentar com a escolha de um deles para receber seu crédito. Com a separação conjugal, o ex-cônjuge que receber o imóvel hipotecado deve pagar o credor hipotecário pela totalidade do débito vinculado ao imóvel. O imóvel pertencente aos dois cônjuges precisa do consentimento dos dois para ser hipotecado. A divisão do crédito não implica na divisão da garantia. Assim, no caso de morte do credor hipotecário, cada um de seus herdeiros pode requerer o pagamento total do crédito ao qual está vinculado o bem hipotecado. No segundo caso, em princípio, a indivisibilidade se refere ao imóveis garantidos. O credor tem a faculdade de procurar receber seu crédito através da execução da totalidade ou de parte do bem garantido que lhe serve para pagar ou em caso da existência de vários imóveis, pode afetar a seu crédito uma parte do preço de cada um. Estas situações não são validas quando o credor as exerce de forma fraudulenta ou sem um interesse legítimo. O fato destes imóveis se encontrarem em mãos de terceiros adquirentes é diferente, da mesma forma, se existe somente um imóvel e este for dividido entre vários adquirentes após um loteamento por exemplo ou uma divisão em virtude de sucessão, cada um dos lotes estará afetado em virtude da hipoteca pela totalidade do crédito. De forma excepcional ocorre a divisão da hipoteca, assim podemos afirmar que quando um edifício de apartamentos garante um financiamento para sua construção, os apartamentos deste edifício fazem com que a hipoteca também seja dividida de pleno direito. ADMINISTRATIVO O preço na prestação de serviços dos hospitais junto ao SUS Os hospitais podem pedir a diferença decorrente da incorreta conversão da tabela de preços dos serviços de atendimento médico, hospitalar e ambulatorial fixados pelo SUS, pelos serviços prestados quando da conversão realizada em decorrência da implementação do Real, tendo em vista que foi utilizado fator diverso do estabelecido pelo BACEN. Para efeito de reembolso dos hospitais que prestam serviços ao SUS o fator de conversão para o real é o equivalente a CR$ 2.750,00 ( dois mil, setecentos e cinqüenta cruzeiros reais ) e não o valor criado pelo Ministério da Saúde. Os hospitais tem direito a receber imediatamente os valores de repasse dos montantes da conversão em URVs, fixada pelo Banco Central. RESPONSABILIDADE CIVIL A perda de uma chance é reparável? Na resposta desta pergunta certamente que encontraremos manifestações variadas para diversas situações sob os pontos de vista da responsabilidade contratual e extracontratual, o que vai depender da apreciação de cada caso concreto, mas isto não nos impede de traçarmos algumas linhas de referência para que exista ou não esta reparação a própria vítima e dependendo do caso, daqueles que invocam o dano por “ ricochet “. Podemos afirmar que a perda de uma chance em se obter um sucesso profissional é indenizável, como por exemplos, a perda da possibilidade em se apresentar junto a uma universidade para realizar uma exame, a perda de esperança em se obter uma promoção profissional, a possibilidade em se obter um emprego mais lucrativo ou ainda a perda de esperança de executar um contrato lucrativo. Ainda que a realização de uma chance não se possa considerar jamais certa, isto não significa dizer que ela não seja reparável porque o elemento do prejuízo constituído em si próprio pode apresentar um caráter direto e certo cada vez que se constata o desaparecimento da possibilidade de um evento favorável. Quando o prejuízo não for totalmente aleatório ele não deve ser assimilado a perda de uma chance na qual a indenização será menos vantajosa para a vítima. Algumas precauções devem ser tomadas antes de se reparar os danos, desta forma, o julgador para recusar a reparação requerida por aquele que invoca a perda de uma chance afirmando a inexistência de provas suficientes do dano invocado ou do nexo de causalidade, a inexistência do dano ou do ato ilícito. Além destas exigências tradicionais do direito comum os tribunais ainda podem requerer algumas exigências específicas afirmando por um lado que a perda de uma chance deve ser real e séria e por outro que a avaliação da indenização deve levar em consideração a álea afetando a realização da chance perdida. A perda de uma chance apresentando uma característica muito hipotética não deve ser reparada. É preciso que o julgador avalie a intensidade da chance perdida, ou seja, se ela era pouco ou bastante provável. Desta forma, o quantum da indenização poderá ser fixado diretamente conforme a proporção da chance, ou seja, se a chance perdida era improvável, não haverá indenização; se ela era pouco provável, uma reparação modesta; se ela bastante provável uma reparação maior.

 

 

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