INFORMATIVO Nº 4 – ROBSON ZANETTI ADVOGADOS
PALESTRAS
1) 4ª Conferência Nacional – Dano moral
Dias 17 e 18 de março – Pestana Hotel – São Paulo
Evite o pagamento de indenizações abusivas: implemente práticas preventivas para defender-se de ações por danos morais e materiais. Além da presença de ROBSON ZANETTI ADVOGADOS estiverão ainda no evento as empresas Arno, Dpaschoal, Hospital Israelita Albert Einstein, Johnson & Johson, Multibrás S/A Eletrodomésticos e os seguintes escritórios: Pinheiro Neto Advogados, Demarest & Almeida Advogados; Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados, Felsberg, Pedretti, Mannrich e Aidar Advogados, Tozzini, Freire, Teixeira e Silva Advogados.
2) Conferência – Atualização empresarial
Dia 14 de abril na Associação Comercial do Paraná – ACP das 19:00 às 22:00 horas
Promoção: Associação Comercial do Paraná – Apoio ROBSON ZANETTI ADVOGADOS
Temas: a) Sociedade limitada; b) A Nova Lei de Falências; c) Aspectos administrativos para o registro de empresas na Junta Comercial; d) A importância da marca registrada; e) A responsabilidade tributária dos sócios.
Informações: 320-2323 ( Sandra – Recursos Humanos ) e 3019-1600
ARBITRAGEM
O Procedimento judicial de instituição da arbitragem, regulado pelo artigo 7º da Lei nº 9307/1996, somente pode ser colocado em prática quando existir uma cláusula contratual compromissória e a resistência de uma das partes contratantes. Se os contratantes validamente estabelecem que as controvérsias decorrentes do contrato serão dirimidas por meio do procedimento previsto na Lei de Arbitragem, a discussão sobre a infringência às suas cláusulas, bem como o direito a eventual indenização, são passíveis de solução pela via escolhida. ( STJ - RESP 450881 / DF )
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
1) O depósito de uma marca é fraudulento quando ele atinge direito do titular anterior e visa a lhe impedir a continuidade de sua atividade empresarial
A proteção da marca regularmente depositada é absoluta e confere a seu titular o direito de ação contra aquele que dela faz uso ilegalmente. O titular da marca se vê resguardado em protegê-la sempre quando ela não for obtida de forma fraudulenta.
A apropriação de forma fraudulenta é caracterizada quando é provado que o depositante visa a se apropriar de uma marca para proibir que seu concorrente a utilize, isso ocorre com freqüência em conflitos envolvendo marca e nome de domínio.
O depósito fraudulento não é visto textualmente como causa de nulidade do registro da marca, mas sim, como fundamento específico de uma ação reivindicatória, porém, como a fraude corrompe tudo ( fraus omnia corrumpit ), qualquer interessado pode ajuizar uma ação visando a nulidade da marca depositada de forma fraudulenta.
2) A anulação do registro de uma marca
As condições de validade de uma marca são sancionadas pela rejeição do pedido de registro ou posteriormente a esse, pela anulação. Fora a fraude, não existem outros casos de nulidade da marca na ausência de disposição legal.
No caso de anulação, o direito de propriedade conferido pelo registro desaparece, mas, enquanto a nulidade não é pronunciada judicialmente a marca é considerada válida.
Os vícios que dão causa a nulidade podem ser intrínsecos ou extrínsecos, esses, constituídos pela anterioridade. Os primeiros ocorrem quando há impossibilidade da representação gráfica do signo, a ausência do caráter distintivo ou ilegalidade ( signos proibidos, contrariedade a ordem pública, aos bons costumes e enganosa ). O Ministério Público pode pedir a nulidade de uma marca. A ação em nulidade da marca fundada sobre a existência de direito anterior somente possibilita o titular do direito anterior a requerer sua nulidade.
A anulação pode ser parcial ou total, por exemplo, a marca pode ser anulada parcialmente para certos produtos designados com caráter enganoso ou não distintivo e mantida para outros. A anulação tem efeito retroativo, o que vem a exonerar os terceiros que utilizaram o signo da acusação de contrafação. O antigo titular pode utilizar o signo se ele não é ilícito e se ele não pertence a outrem.
FUSÃO-AQUISIÇÃO
Regime jurídico da fusão
O regime jurídico da fusão passa por algumas situações preliminares, começando por um jogo de sedução, quer seja de uma empresa em dificuldades como de uma empresa próspera.
Se as partes se revelam interessadas começam as negociações e é invocada a possibilidade de fusão, o equilíbrio na troca, as incidências sociais, o destino dos dirigentes, a data da operação.
Quando as conversas estão avançadas, as cartas de intenção são trocadas, um protocolo de acordo pode ser redigido. Esse protocolo constata somente o acordo das sociedades em questão sobre princípios a serem seguidos e o sentido que se pretende dar a fusão ( quem será a sociedade absorvente e quem será absorvida ) e sobre a determinação de ir mais adiante e de passar a etapa seguinte, ou seja, aquela do projeto de fusão. O protocolo não vale como um projeto de fusão e voltar atrás ainda é possível; todavia, o parceiro que mudar brutal e levianamente ( sem motivo e sem aviso prévio ), poderá ter sua responsabilidade comprometida frente ao outro parceiro, assim como ocorre com os noivos antes do casamento.
Essa etapa da sedução pode ser breve ou longa. É breve no caso de sociedades do mesmo grupo e longa quando a sociedade absorvente pretende conhecer melhor a sociedade absorvida, podendo inclusive arrendá-la previamente.
TRIBUTÁRIO
Responsabilidade tributária dos sócios
Muitas empresas são colocadas na situação adormecida e esse fato tem dado oportunidade a Fazenda Pública ajuizar ações de execução buscando penhorar os bens da sociedade e também dos sócios.
Os sócios tem como se prevenir dessa situação e evitar que seus bens particulares sejam penhorados, mas, para que isso ocorra, é importante um acompanhamento de sua situação, pois, a ausência de medidas preventivas pode fazer com que seus bens particulares venham a responder pelos débitos sociais.
Mesmo posteriormente, sem a tomada de medidas preventivas, muitas vezes é possível defender os bens particulares dos sócios para que esses não respondam pelas dívidas da sociedade.
CONCORRÊNCIA
Práticas anticoncorrenciais afetando o livre acesso ao mercado
Essas práticas resultam de acordos entre produtores, entre produtores e distribuidores ou entre distribuidores que visam a impedir a entrada de novos concorrentes no mercado.
Entre produtores ocorre a formação de cartel, certos contratos de distribuição são afetados pela segunda categoria e o boicote ocorre na terceira.
O cartel ocorre quando produtores, em geral fornecedores, realizam um acordo comercial visando a distribuição de cotas de produção e mercados com a finalidade de fechar o mercado através de sua política de preços, impedindo a entrada de novos concorrentes.
Os contratos de distribuição são concluídos entre produtores e distribuidores visando organizar a comercialização de produtos de marca nas condições que garantam seu prestígio e sua qualidade e que assegurem a clientela um serviço pós-venda satisfatório. Nesse sentido eles são inquestionáveis, mas, às vezes eles são utilizados com finalidade anticoncorrencial, servindo de instrumento para excluir do mercado distribuidores qualificados. Desta forma, a venda exclusiva em farmácias de produtos cosméticos e de higiene corporal é proibida porque essa forma de difusão tem por objetivo de limitar a concorrência pelo preço entre os distribuidores de uma mesma marca e que leva a excluir outras formas de comercialização, por exemplo, num supermercado, apto a difundir os produtos nas mesmas condições que uma farmácia.
O boicote faz com que o empresário assuma o compromisso de não contratar com uma empresa determinada com o intuito de eliminá-la do mercado ou de lhe proibir o acesso.
PENAL DOS NEGÓCIOS
Emissão de cheques sem provisão de fundos
A emissão de cheque sem provisão de fundos não é caracterizada atualmente como estelionato, art. 171 do Código Penal, no caso do cheque "pré-datado", o que motiva tal descaracterização é apropria natureza do documento de ordem de pagamento à vista para garantia de débito.
Mesmo no caso de cheque sustado, o STJ tem admitido que o pagamento antes do recebimento da denúncia, do valor, com as devidas correções do cheque, afasta por completo a imputação de estelionato, o que inclusive possibilitando o trancamento da Ação Penal.
TRABALHISTA
Para TST ajuda alimentação tem natureza indenizatória
A ajuda alimentação, o fornecimento de cesta básica é prática usual entre os empregadores, porém quando previsto por norma coletiva (acordo ou convenção), não possui caráter salarial e a parcela não pode ser integrada à remuneração do trabalhador.
A discussão sobre o aspecto indenizatório do benefício foi concentrada e questionada em Ação trabalhista interposta contra o Banco Bilbao Vizcaya Brasil S/A.
O Bilbao Vizcaya questionou no TST o posicionamento anterior adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da Bahia, que manteve condenação (primeira instância) da entidade financeira à integração da ajuda alimentação paga a um ex-funcionário e multa prevista na convenção coletiva dos bancários, ou seja o benefício deveria ser incluído ao salário base do trabalhador.
O entendimento revelou-se o oposto da orientação estabelecida pelo TST para a matéria. "O entendimento jurisprudencial atual do TST é no sentido de que, prevista por norma coletiva, a ajuda-alimentação tem natureza indenizatória, por tratar-se de típica ajuda de custo e, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT não integra a remuneração do empregado", explicou a juíza convocada, Maria Perpétuo Wanderley.
O dispositivo da CLT mencionado pela juíza corresponde à previsão legal onde é dito que "não se incluem nos salários as ajudas de custo", o mesmo acontecendo com as diárias para viagem que não excedam 50% do salário.
Os demais itens questionados pelo Bilbao Vizcaya no recurso de revista — multa em convenção coletiva; diferenças de gratificação semestral e compensação do PDV — foram afastados (não conhecidos) pelo TST, o que resultou em manutenção da decisão do TRT baiano sobre os temas. (TST) RR 557693/99.
DISTRIBUIÇÃO-CONSUMO
1) Distribuição: O poder do fornecedor de fixar o preço nos contratos de aplicação limitado pelo controle contra o abuso
O contrato de compra e venda normalmente é considerado nulo pela ausência de fixação de um preço, porém, isso não deve ocorrer com os contratos de distribuição no que se refere a sua aplicação as transações posteriores àquelas que formaram o contrato-quadro, ou seja, quando novos contratos surgirem para aplicar o contrato de base, esses não podem ser considerados nulos pela ausência de preço.
O contrato de distribuição deve manter um equilíbrio contratual entre o fornecedor e o distribuidor e para que esse equilíbrio seja mantido não pode ocorrer abuso. Em certas situações não é possível ser fixado o preço de um produto que será fornecido daqui a um ano por exemplo e é nessa situação que poderá ocorrer o abuso na fixação do preço prejudicando sua aquisição pelo distribuidor.
Para que essa situação não leve a um rompimento do contrato de distribuição as partes contratantes devem chegar a um acordo sobre o preço do produto e somente no caso de abuso nessa fixação poderá haver o rompimento contratual e o comprometimento da responsabilidade àquele que der causa e trazer prejuízo a seu co-contratante.
2) Consumo: A prova da utilização do serviço telefônico
Não deve ser tão simples ao gestor de linhas telefônicas demonstrar o real consumo pelos consumidores, isto porque o consumidor pode superar a presunção de veracidade do medidor dos pulsos.
O fornecedor deve demonstrar a correspondência entre o dado fornecido pelo medidor e aquele descrito na fatura através da documentação referente ao tráfico telefônico da utilização. O consumidor tem o direito de ver invertido o ônus da prova em seu favor, fazendo com que o fornecedor prove a prestação de serviço.
A relação de consumo telefônico decorre de um serviço público essencial, sujeito todavia, ao regime contratual de direito privado e as regras de adimplemento e de prestações realizadas de boa-fé, ou seja, deve existir a solidariedade de prestações entre os contratantes.
O boleto telefônico é uma prova unilateral de natureza meramente contábil, admitindo portanto prova em contrário, se for preciso. Desta forma, cabe ao fornecedor a obrigação de demonstrar a correspondência entre os dados fornecidos de seu medidor e aqueles descritos na fatura telefônica, mediante a documentação do tráfico telefônico correspondente a sua utilização.
INTERNACIONAL
1) Execução do contrato internacional
Na execução do contrato internacional devem estar previstas cláusulas que se atenham a mudanças eventuais que possam surgir após a conclusão do contrato e aquelas que dizem respeito as dificuldade na execução no contrato.
Os principais pontos a serem observados dizem respeito a execução das obrigações contratuais que se tornem muito onerosas e as soluções para quando isso ocorrer. É importante a fixação das cláusulas de “hardship “.
Deve-se estar atento para a questão referente a execução das obrigações contratuais que vierem a se tornar impossíveis e procurar deixar claro o que será a impossibilidade da execução do contrato, bem como, devem ser estabelecidas cláusulas de força maior.
É importante também que estejam estabelecidas cláusulas de responsabilidade referente a inexecução do contrato por um das partes e que sejam analisadas previamente a validade dessas cláusulas.
Uma vez estabelecidas as cláusulas de responsabilidade, deve-se então estabelecer as sanções determinadas em comum acordo para os casos de responsabilidade, fixando-se cláusulas penais e como será a indenização.
SOCIETÁRIO-COMERCIAL
Nenhum texto impõe o lugar para a reunião da assembléia geral da sociedade limitada
O Código Civil ao estabelecer a obrigatoriedade da realização anual da assembléia geral dos sócios, ao menos para a aprovação anual das contas, não estabelece o local onde essa assembléia deverá ser realizada.
Como esse ponto é omisso no novo Código Civil, os sócios podem prever no contrato social o local de sua realização, mas, existindo silêncio no contrato, a convocação de uma assembléia geral da sociedade limitada pode, para o caso de co-administração, ser realizada por cada um dos administradores e se houver conflito entre os co-administradores com relação ao local onde será realizada a assembléia, o local deverá ser o da sede da sociedade..
A designação do local da sede da sociedade se dá em virtude da aplicação subsidiária da lei de sociedades anônimas, mesmo no caso onde não existir previsão estatutária para essa aplicação em virtude da aplicação das normas referente à sociedade simples, porque as normas referentes a sociedade simples são omissas nesse sentido e assim aplicar-se-á, de forma subsidiária, num terceiro momento, a lei das sociedades anônimas. Esse terceiro momento ocorre porque em primeiro lugar se aplicam as normas da sociedade limitada e se houver omissão em seu estatuto quanto a aplicação subsidiária da lei das sociedades anônimas à sociedade limitada serão aplicadas as normas da sociedade simples e se ainda assim houver omissão quanto ao local onde será realizada a assembléia, como ocorre in casu, será aplicada a lei das sociedades anônimas.
A determinação da sede da sociedade para realização da assembléia geral ocorre porque é na sede social que está localizada a direção e a administração da sociedade.
O administrador de uma sociedade limitada não pode escolher um lugar para a realização da assembléia que tenha a finalidade de dificultar a participação dos demais sócios ou para influenciar a votação.
IMOBILIÁRIO
As obrigações do empreendedor
As obrigações do empreendedor são duas: executar os trabalhos convencionados e no prazo previsto. Esse segundo aspecto será abordado no próximo informativo.
A primeira das obrigações traz como conteúdo não somente a reunião de materiais, mas ela põe a cargo do empreendedor a escolha correta dos materiais e uma obrigação de conselho frente a seus parceiros.
No primeiro caso o empreendedor não pode, por exemplo, escolher uma madeira não apropriada para obra, se responsabilizando pela má escolha, mesmo no caso onde a colocação desse material seja feita por um terceiro. O empreendedor deve recusar o material que não apresenta condições de qualidade correspondente a sua destinação.
O empreendedor deve respeitar o que foi estipulado contratualmente, assim por exemplo, ele não pode substituir uma peça contratada em madeira por uma de aço. O empreendedor pode ser colocado sob a direção de um arquiteto e nesse caso ele deve normalmente obedecer às ordens de serviço. A inexecução das ordens de serviço pode acarretar o rompimento judicial do contrato.
O empreendedor deve ter o conhecimento habitual empregado em sua atividade, assim, ele deve levar em consideração a estética do empreendimento, mesmo que seja na realização de um trabalho para um amigo. O respeito as regras de urbanismo também deve ser respeitado. A obrigação de conselho em matéria de urbanismo recai sobre o arquiteto.
O empreendedor, profissional qualificado em sua atividade deve apreciar a fraqueza dos trabalhados que lhe são levados a conhecimento e aconselhar o mestre de obras e outros empreendedores sobre a realização do trabalho pretendido. Desta forma o empreendedor deve advertir o mestre de obras sobre todos os aspectos da operação, principalmente sobre os riscos do solo, a regulamentação aplicável, a concepção e o custo da construção.
BANCÁRIO
O contrato de mútuo bancário
Certas questões financeiras ligadas ao contrato de mútuo bancário vem se consolidando nos nossos tribunais, desta forma pode-se verificar que:
- o Código de Defesa do Consumidor é aplicável nos contratos de mútuo bancário;
- não se aplica a limitação de juros em 12% ao ano prevista na Constituição Federal;
- os bancos não podem cobrar juros de forma capitalizada;
- A TR pode ser utilizada quando ela é contratada;
- A comissão de permanência é válida quando ela não for cumulada com a correção monetária, nem com juros remuneratório ou multa contratual. A taxa da comissão de permanência decorre da variação da taxa média do mercado, conforme a espécie de operação apurada pelo Banco Central, limitada a taxa acordada contratualmente;
ADMINISTRATIVO
Mototáxi – Polêmica apimentada por decisão infeliz
*Marcelo José Araújo (P)
A polêmica sobre o uso de motocicletas para transporte remunerado de pessoas (MOTOTÁXI), que é uma realidade em muitas regiões do país, continua gerando dúvidas com relação à legalidade da atividade, e uma decisão do STF relatada pelo Ministro Maurício Corrêa em ADIn de nº 2606-2 apimentou mais a discussão, especialmente porque considerou inconstitucional Lei estadual de Santa Catarina porque sustentou na decisão que a moto não pode ser usada como veículo para essa atividade porque o Código de Trânsito não faz a previsão da moto para ser usada como veículo de aluguel, lembrando, ainda, que o Código anterior usava a expressão “automóvel de aluguel (táxi)” referindo-se a um tipo específico de veículo.
Mais infeliz não poderia ter sido a afirmativa na decisão de que o veículo não se encontra contemplado para a atividade. Os Arts. 107 e 135 do Código de Trânsito trazem a seguinte redação: “Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros...” Ora, a decisão demonstra falta de afinidade com o Art. 96 da mesma Lei, a qual classifica os veículos, e em relação à sua espécie elenca os veículos de passageiros. Dentre os veículos de passageiros encontramos a bicicleta, ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo, automóvel, charrete, microônibus, ônibus e o bonde. Dentre eles, os três últimos são considerados de transporte coletivo (transportam mais que 9 (nove) pessoas, enquanto os anteriores são considerados de transporte individual. Em resumo: quando os Arts. 107 e 135 usam a expressão veículo de passageiros, de transporte individual ou coletivo, está se referindo a todos aqueles lá classificados como de passageiros. Significa que se uma cidade entender conveniente e oportuno, por razões ecológicas ou turísticas, regulamentar charretes ou bicicletas para transporte mediante remuneração, não há necessidade do Código de Trânsito prevê-los expressamente, pois, já estão incluídos na classificação. A decisão é tão infeliz que conferí-la o mínimo de crédito seria entender que nenhuma legislação local de táxis automóveis, ou de fretamentos com ônibus ou microônibus são válidas, pois, também não está escrito “automóvel” ou “ônibus” para atividade remunerada!!! O pior de tudo é que a consultoria legislativa da Câmara dos Deputados embarcou na decisão ao ponto de sugerir a necessidade de alteração no próprio Código de Trânsito para suprir a falha (falha???).
A decisão supera qualquer a si mesma, quando consegue encobrir essa falha técnica com a conclusão de que não é uma forma adequada de prestação desse serviço porque moto é perigoso (???). Será que moto é perigoso só para prestar o serviço ou também para ser usada como laser, e se é perigosa deve-se banir o trânsito de motos (para qualquer finalidade), ou devem ser banidos todos os demais veículos de maior porte, para que só permaneçam as motos, as quais só se envolveriam em colisões com bicicletas ou atropelamentos, mas, não iriam colidir com veículos maiores, que têm obrigação por força do Art. 29, § 2º do CTB de cuidas da segurança dos veículos de menor porte.
Nessa breve exposição é fácil concluir que a ausência da referência expressa do veículo não se sustenta como argumento para concluir da proibição do MOTOTÁXI, cabendo ao poder concedente do serviço regulamentá-lo, por legislação local, pela conveniência e oportunidade, estabelecendo critérios e exigências para sua prestação, sendo proibido sim, onde não houver essa regulamentação local, por ser um serviço dependente dessa concessão, permissão ou autorização.
RESPONSABILIDADE CIVIL
1) As relações entre a responsabilidade da pessoa jurídica e a responsabilidade pessoal dos seus órgãos dirigentes
Existem dois meios para se chegar a responsabilidade da pessoa jurídica e esses dois meios provocam por si só conseqüências opostas quanto as relações existentes entre esta responsabilidade e aquela que é imputada pessoalmente aos indivíduos que agem em seu nome.
Se nós consideramos que a pessoa jurídica não responde pelo fato, mas que ela é obrigada a garantir à vítima, a responsabilidade das pessoas físicas que agem por sua conta, nós somos conduzidos a exigir a prova desta responsabilidade individual para podermos colocar em jogo a responsabilidade coletiva e, em contrapartida, a reconhecer a essa última o direito de buscar ao que for condenada da pessoa física que causou o dano. Por outro lado, se nós admitimos que a pessoa jurídica endossa diretamente uma responsabilidade que lhe é própria, nós podemos perfeitamente dispensar a vítima de estabelecer a responsabilidade de um indivíduo determinado para obter reparação da pessoa jurídica que não tem, quanto a ela, necessariamente a possibilidade de se voltar contra seu agente.
Dessa forma, podemos afirmar no primeiro caso que uma empresa de ônibus responde solidariamente com seu empregado pela batida do ônibus em outro veículo causada pela culpa de seu empregado e no segundo, a vítima não precisa provar quem foi que encaminhou indevidamente um título para protesto.
2) Duplicata “fria” ou sem causa
O banco endossatário de uma duplicata que não toma as medidas necessárias à verificação da validade da duplicata não aceita, fica sendo considerado responsável civilmente pelo protesto indevido do título emitido sem causa, devendo indenizar o dano moral decorrente.
O banco se responsabiliza porque a duplicata é um título considerado causal, para que ocorra sua emissão deve haver um contrato de compra e venda ou de prestação de serviços, essas são as causas que dão origem a emissão de uma duplicata. Dessa forma, uma duplicata não poderá ser emitida quando tiver sua causa baseada num contrato de locação de veículos, pois, não se trata de um contrato de compra e venda e nem de prestação de serviços.
MERCOSUL
A solução de conflitos no Mercosul
No Mercosul não existe um Tribunal de Justiça com caráter permanente como a Corte de Justiça da Comunidade Européia, aqui existe uma predominância da solução de conflitos pela via diplomática até que se chegue a uma resolução de conflitos por um Tribunal Arbitral “ ad hoc “
No Mercosul quando existe um problema decorrente da aplicação do Tratado de Assunção, primeiro se busca uma solução através de negociações diretas envolvendo as partes litigantes que devem informar o Grupo de Mercado Comum-GMC, por intermédio da Secretaria Administrativa, o estado das negociações e seu resultado. Esse prazo para solução é de 15 dias, podendo ser prorrogado se houver acordo entre as partes. Se não houver acordo ou se esse for parcial, os Estados submetem o litígio ao GMC que ouvirá as partes e após isso formulará recomendações aos Estados Partes visando a solução da controvérsia. O prazo para se buscar uma solução durará 30 dias. Se não for obtido êxito nessa fase é utilizada a arbitragem. Esse modelo de solução de conflito faz com que uma pessoa seja impedida de ajuizar uma ação junto ao Tribunal “ ad hoc “ de forma direta, porém, nós não vemos empecilho para que um súdito do Mercosul ajuize diretamente uma ação em seu país para requerer a aplicação do Tratado de Assunção, pois, a própria formação do Mercosul depende das decisões que são tomadas pelos tribunais internamente.
ATUALIDADES EMPRESARIAIS
1) RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS: ATUAÇÃO DE ROBSON ZANETTI ADVOGADOS NA ÁREA
ROBSON ZANETTI ADVOGADOS possui vasta experiência na área de falência e concordatas, tendo livro e artigos escritos sobre a matéria e participado de inúmeros seminários pelo Brasil discutindo a Nova Lei de Falências.
ROBSON ZANETTI ADVOGADOS é o único escritório do Paraná a contribuir e participar dos grandes debates a nível nacional da Nova Lei de Falências e por isso ele está capacitado para atender empresas em dificuldades financeiras de todos os tamanhos e setores empresariais.
Um dos primeiros planos de recuperação de empresas em crise financeira do Brasil e o primeiro do Paraná, baseado na futura lei de recuperação e falência de empresas, esta sendo apresentado por ROBSON ZANETTI ADVOGADOS.
2) ENTRADA EM VIGOR O DIREITO DE EMPRESA
No dia 11 de janeiro do próximo ano entrará em vigor a última etapa do Código Civil e que se refere ao Direito de Empresa porque foi prorrogado o prazo para sua entrada em vigor que ocorreria esse ano.
ROBSON ZANETTI ADVOGADOS tem contribuído muito para o debate sobre o novo Código Civil, apresentando suas críticas e demonstrando no que a nova legislação é falha através de suas publicações.
ROBSON ZANETTI ADVOGADOS conta com uma equipe de profissionais qualificados para atender os empresários e suas atividades empresariais atuando, entre outras, na elaborando de contratos sociais, orientando sobre questões ligadas aos administradores de empresas, aos direitos e obrigações dos sócios e suas relações com terceiros, a quotas sociais, a formação do conselho fiscal, a deliberação dos sócios, a resolução da sociedade em relação a um dos sócios, a dissolução societária, a liquidação societária, ao aumento e diminuição do capital social, a transformação, a fusão, a cisão e a incorporação de sociedades, ao regime jurídico aplicado a sociedade estrangeira, ao estabelecimento empresarial, ao registro de empresas, ao nome empresarial, aos prepostos e escrituração contábil.
3) TRIBUTÁRIO
ROBSON ZANETTI ADVOGADOS tem acompanhado a reforma tributária para melhor atender os interesses de nossos clientes e para prestar informações necessárias aos empresários.
ROBSON ZANETTI ADVOGADOS realiza planejamento tributário para que os empresários evitem o pagamento de tributos e recebam aqueles que foram pagos indevidamente judicial e extrajudicialmente, através da recuperação de créditos.
ROBSON ZANETTI ADVOGADOS vêm auxiliando as pessoas físicas e jurídicas para que declarem seu imposto de renda de forma adequada.
4) CÂMARA APROVA PROJETO DE PARCERIA PÚBLICO PRIVADA – PPP
A Câmara dos Deputados aprovou durante o período extraordinário o Projeto de Parceria Público Privada visando a incentivar a participação do setor privado nos projetos de infra-estrutura.
Através desse projeto ocorre a contratação de investimento ou serviço de interesse público em que o setor privado participa com capital como empreendedor e o setor público como concedente e remunerador parcial do serviço.
ROBSON ZANETTI ADVOGADOS está pronto para atender as empresas interessadas na formação dessas parcerias.
5) ENTRADA E PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS NO BRASIL
ROBSON ZANETTI ADVOGADOS está atendendo as empresas que contratam estrangeiros para trabalhar sob o regime subordinado no Brasil e precisam de visto.
6) IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS USADOS
Muitas pessoas importaram veículos usados a um certo tempo atrás baseadas em liminares e atualmente não estão conseguindo obter a transferência do veículo e mesmo arriscam a vê-los apreendidos.
ROBSON ZANETTI ADVOGADOS vê possibilidade nesta liberação, se colocando a disposição para prestar melhores esclarecimentos.