FONTE SINDIMETAL 0061/2003 - DIR CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2003/2004 PRINCIPAIS CLÁUSULAS O SINDIMETAL/PR informa às empresas representadas os pontos constantes da Convenção Coletiva de Trabalho, assinada em 04/12/2003, com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico da Grande Curitiba, a qual se encontra na DRT para registro e arquivamento.
AUMENTO SALARIAL (cláusula 03)
a) Os salários dos empregados da categoria profissional acordante, até a parcela de R$ 2.718,60 (dois mil, setecentos e dezoito reais e sessenta centavos), serão majorados com o percentual de 15% (quinze por cento) a ser aplicado em duas parcelas, da seguinte forma: em 1º de janeiro de 2004, 11% onze por cento sobre os salários vigentes em 1º de janeiro 2003 e, em 1º de março de 2004, 3,6% (três vírgula seis por cento) sobre os salários vigentes em 1º de janeiro de 2004.
b) Os salários dos empregados da categoria profissional acordante, iguais ou superiores a R$ 2.718,60 (dois mil, setecentos e dezoito reais e sessenta centavos) serão majorados através de aplicação de parcela fixa equivalente ao percentual de 15% aplicados sobre o valor-teto antes mencionado, em duas parcelas, da seguinte forma: R$ 299,04 (duzentos e noventa e nove reais e quatro centavos) a partir de 1º de janeiro de 2004 e R$ 108,75 (cento e oito reais e setenta e cinco centavos) a partir de 1º de março de 2004;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Por força da majoração de que trata as letras “a” e “b” acima, as partes consideram fechado e encerrado para todos os fins de direito o período de 1º/12/2002 a 30/11/2003, já que estão sendo atendidos os termos da Lei 8.880/94, incluindo, também, as disposições contidas na Medida Provisória 1.171, de 22/10/95, e edições posteriores, bem como aumento real;
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas, em razão de possíveis dificuldades financeiras, poderão procurar os sindicatos envolvidos na presente Convenção Coletiva de Trabalho (profissional e patronal), para acordar ajustes diferenciados de majoração salarial, inclusive aquelas que possuem sistema de participação nos lucros ou resultados.
ABONO PECUNIÁRIO (cláusula 04) As empresas que porventura não tenham aplicado a antecipação prevista no Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho firmado em 17 de junho de 2003 pelos Sindicatos signatários desta Convenção Coletiva, ou que tenham, naquela data, negociado com o Sindicato Profissional pagamento na modalidade de abono, concederão aos empregados, em caráter excepcional, 01 (um) abono pecuniário em valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário base percebido pelos empregados em 30 de novembro de 2003, observado o teto de R$ 2.718,60 (dois mil, setecentos e dezoito reais e sessenta centavos), a ser pago juntamente com os salários de dezembro de 2003.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados que em 30 de novembro de 2003, percebiam salário igual ou superior a R$ 2.718,60 (dois mil, setecentos e dezoito reais e sessenta centavos), receberão o abono previsto na letra “a” acima no valor fixo de R$ 543,72 (quinhentos e quarenta e três reais e setenta e dois centavos).
PARÁGRAFO SEGUNDO: O abono previsto no “caput”, e parágrafo primeiro, será devido apenas aos empregados com contrato de trabalho vigente em 30 de novembro de 2003.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas que cumpriram o Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho e concederam aos seus empregados a antecipação de 11% nele prevista estão desobrigadas do pagamento do abono previsto nesta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO: As empresas, em razão de eventuais dificuldades de fazer o pagamento do abono previsto no "caput" e parágrafo primeiro no prazo estipulado, poderão procurar o Sindicato Profissional para fixar outra data sem qualquer prejuízo ou penalidade.
COMPENSAÇÕES (CLÁUSULA 05) Serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos no período de 1º de janeiro de 2003, até a data da assinatura desta Convenção, inclusive a antecipação aplicada por força do Termo Aditivo firmado em 17 de junho de 2003 pelos Sindicatos signatários deste instrumento, exceto as majorações salariais decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, mérito, transferência de cargo, função, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e aumento real, expressamente concedido a esse título.
ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE (CLÁUSULA 06) O aumento dos salários dos empregados admitidos após a data-base obedecerá os seguintes critérios, de acordo com o percentual correspondente:
a) Os empregados admitidos após a data base, para as funções sem paradigma, terão seus salários aumentados obedecendo a proporcionalidade, de acordo com a aplicação do percentual à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês, contados da data da admissão;
b) Os empregados admitidos após a data-base, para funções com paradigma, terão aplicado aos seus salários o mesmo percentual de aumento concedido ao paradigma, até o limite do menor salário da função; c) Ficam excluídos do aqui estabelecido os empregados admitidos a partir de 1º/12/2003.
PISO SALARIAL (CLÁUSULA 07)
a) Aos empregados admitidos pelas empresas que, em 30/11/2003, contavam com até 100 (cem) empregados, fica assegurado, a partir de 1º/01/2004, piso salarial de R$ 459,80 (quatrocentos e cinqüenta e nove reais e oitenta centavos) por mês, ou R$ 2,09 (dois reais e nove centavos) por hora.
b) Aos empregados admitidos pelas empresas que, em 30/11/2003, contavam com 101 (cento e um) a 350 (trezentos e cinquenta) empregados, fica assegurado, a partir de 1º/01/2004, piso salarial de R$ 490,60 (quatrocentos e noventa reais e sessenta centavos) por mês, ou R$ 2,23 (dois reais e vinte e três centavos) por hora.
c) Aos empregados admitidos pelas empresas que, em 30/11/2003, contavam com 351 (trezentos e cinqüenta e um) empregados, ou mais, fica assegurado, a partir de 1º/01/2004, piso salarial de R$ 530,20 (quinhentos e trinta reais e vinte centavos) por mês, ou R$ 2,41 (dois reais e quarenta e um centavos) por hora.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os pisos salariais estabelecidos nesta cláusula serão corrigidos na mesma forma da correção dos salários, por lei ou por norma coletiva da categoria.
PARTICIPAÇÃO DAS EMPRESAS EM FUNDO DE EDUCAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL (CLÁUSULA 08) As empresas recolherão às suas expensas, diretamente para a Entidade Sindical Profissional dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a título de participação na manutenção de fundo sindical de educação e qualificação profissional, o equivalente a 13% (treze por cento) do salário base de cada empregado beneficiado por esta Convenção Coletiva de Trabalho, vigente em 30 de maio de 2003, observado o teto de aplicação de R$2.718,60 (dois mil, setecentos e dezoito reais e sessenta centavos), em 03 (três) parcelas, conforme deliberação da respectiva assembléia e na forma e condições abaixo explicitadas:
a) A primeira parcela será de 5% (cinco por cento), devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) de fevereiro de 2004;
b) a segunda parcela será de 5% (cinco por cento), devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês de abril de 2004;
c) a terceira parcela será de 3% (três por cento), devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) de junho de 2004, sempre através de guias próprias que serão encaminhadas pela Entidade Sindical Profissional;
PARÁGRAFO PRIMEIRO – São excluídos da aplicação desta cláusula os empregados pertencentes a categorias profissionais diferenciadas, bem como os estagiários, temporários e os que estiverem com seus contratos de trabalho suspensos, seja a que título for.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A empresa que deixar de recolher a participação acima estabelecida, dentro dos prazos assinalados, incorrerá em multa no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do montante não recolhido, se paga nos primeiros 30 (trinta) dias subseqüentes ao vencimento. Após este prazo, incorrerá em mais multa de 2% (dois por cento) do montante não recolhido, cumulativamente, por mês de atraso.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A presente cláusula constitui mera reprodução da deliberação das Assembléias realizadas pelo Sindicato Profissional, ficando pelas partes convencionado que toda e qualquer divergência, esclarecimentos, dúvidas ou ações de ordem econômica, administrativa ou judicial deverão ser tratadas direta e exclusivamente com o Sindicato Profissional, bem como qualquer ônus financeiro e/ou impostos incidentes sobre referidas contribuições serão integralmente assumidos pelo Sindicato representativo dos trabalhadores, único beneficiário da Contribuição prevista nesta Cláusula, o qual assume toda e qualquer responsabilidade pela sua fixação, estando isento o Sindicato Patronal signatário da presente, bem como as Empresas por ele representadas.
PARÁGRAFO QUARTO – Em razão do pagamento instituído nesta cláusula, compromete-se o Sindicato Obreiro a não efetuar cobranças, a qualquer título, das empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho que busquem a sua participação na negociação e homologação de acordos diversos, durante a vigência determinada na cláusula primeira.
OBSERVAÇÃO 1: Em razão do contido no parágrafo primeiro da cláusula 08, o SINDIMETAL/PR informa as categorias diferenciadas com as quais usualmente mantém contato para assinatura de Convenções Coletivas de Trabalho. ü Administradores ü Advogados ü Contabilistas ü Desenhistas ü Engenheiros ü Médicos ü Motoristas ü Químicos ü Secretárias ü Técnicos de Nível Médio ü Técnicos de Segurança ü Vendedores Deve ser observado que o respectivo empregado mantenha contrato de trabalho com a empresa, devidamente registrado na função diferenciada.
MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS CONSTANTES DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA EM 17/12/2003 (cláusula 09) Ficam mantidas todas as demais cláusulas constantes da Convenção Coletiva de Trabalho firmada em 17 de dezembro de 2002, as quais tiveram sua vigência pactuada para dois anos, ou seja, até 30/11/2004, inclusive as cláusulas relativas ao “Salário do Comissionado” (cláusula 08) e “Horas Extras” (cláusula 09), que tiveram sua vigência pactuada por um ano, ou seja, até 30/11/2003, e que nesta oportunidade têm suas redações renovadas na íntegra.
PENALIDADE (cláusula 10) Fica instituída multa penal, por infração às disposições clausuladas nesta Convenção, por empregado, o valor equivalente a 2% (dois por cento) do menor piso salarial, exclusivamente nas obrigações de fazer, a qual reverterá em favor do prejudicado. PARÁGRAFO ÚNICO: Esta cláusula substitui a de mesmo título prevista na Convenção Coletiva de Trabalho firmada em 17/12/2003. A cópia da referida Convenção Coletiva de Trabalho estará disponível em breve, a partir da liberação dos originais pela DRT. Colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos. Curitiba, 04 de dezembro de 2003. LUCIANA ROCHA LOPES Assessora Jurídica |