- NOTÍCIA Sindimetal/PR 9/12/2008 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2008/2009 PRINCIPAIS CLÁUSULAS O SINDIMETAL/PR informa às empresas representadas as cláusulas que sofreram alteração, constantes da Convenção Coletiva de Trabalho assinada em 09/12/2008 com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, de Máquinas, Mecânicas, de Material Elétrico, de Veículos Automotores, de Autopeças e de Componentes e Partes para Veículos Automotores da Grande Curitiba, a qual foi encaminhada à SRT para registro e arquivamento.
PRAZO DE VIGÊNCIA (cláusula 01) A vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho é de 12 (doze) meses, iniciando-se em 01 de dezembro de 2008 até 30 de novembro de 2009.
ABONO ESPECIAL (cláusula 03) As empresas concederão aos empregados, em caráter especial e eventual, abono especial em valor equivalente a 28% (vinte e oito por cento) do salário base percebido pelos empregados em 30 de novembro de 2008, observado o teto de R$ 4.049,59 (quatro mil, quarenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a ser pago em duas parcelas, na forma e condições abaixo:
• 14% (catorze por cento) até 30/12/2008;
• 14% (catorze por cento) até 30/01/2009;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados que em 30 de novembro de 2008, percebiam salário igual ou superior a R$ 4.049,59 (quatro mil, quarenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), receberão o abono referido no “caput” em duas parcelas, pagas na forma e condições abaixo:
• Até 30/12/2008, valor fixo de R$ 566,94 (quinhentos e sessenta e seis reais e noventa e quatro centavos);
• Até 30/01/2009, valor fixo de R$ 566,94 (quinhentos e sessenta e seis reais e noventa e quatro centavos);
PARÁGRAFO SEGUNDO: O abono previsto no “caput”, e parágrafo primeiro, será devido apenas aos empregados com contrato de trabalho vigente em 30 de novembro de 2008, e que estejam trabalhando na empresa nas respectivas datas de pagamento, respeitado o teto salarial.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados que gozarem férias e que o período de gozo coincida integralmente com os meses de dezembro/08 e janeiro/09 receberão, além do abono previsto no “caput” e juntamente com as verbas relativas às férias, um abono complementar de 14% (catorze por cento), calculado sobre o correspondente valor do adicional de férias relativo aos dias gozados em dezembro/08 e janeiro/09, respeitado o teto de aplicação previsto no “caput” e parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO QUARTO: As empresas que assim desejarem poderão, a seu critério, efetuar o pagamento do Abono Especial em parcela única no mês de dezembro/08, ou em duas parcelas, nos meses de dezembro/08 e janeiro/09.
PARÁGRAFO QUINTO: As empresas, em razão de eventuais dificuldades de fazer o pagamento do abono previsto no "caput" e parágrafo primeiro no prazo estipulado, poderão procurar o Sindicato Profissional para fixar outra data sem qualquer prejuízo ou penalidade.
PARÁGRAFO SEXTO: Ficam desobrigadas da aplicação desta cláusula as empresas que tenham porventura firmado acordos coletivos diretamente com o Sindicato Profissional signatário desta Convenção Coletiva de Trabalho e que contenham cláusulas a título de abono especial.
AUMENTO SALARIAL (cláusula 04)
a) Os salários dos empregados da categoria profissional acordante, até a parcela de R$ 4.049,59 (quatro mil, quarenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), serão majorados a partir de 1º de fevereiro 2009, com o percentual de 10,42% (dez inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) a ser aplicado sobre os salários vigentes em 01/02/2008.
b) Os salários dos empregados da categoria profissional acordante, vigentes em 01/02/2008, iguais ou superiores a R$ 4.049,59 (quatro mil, quarenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) serão majorados, a partir de 1º de fevereiro de 2009, com um valor fixo de R$ 421,97 (quatrocentos e vinte e um reais e noventa e sete centavos);
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Por força da majoração de que trata as letras “a” e “b” acima, as partes consideram fechado e encerrado para todos os fins de direito o período de 1º/12/2007 a 30/11/2008, já que estão sendo atendidos os termos da legislação vigente;
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que assim desejarem poderão, a seu critério, conceder o aumento salarial previsto nesta cláusula integralmente no mês de dezembro/08 ficando, assim, desobrigadas da concessão do Abono Especial constante da cláusula 03.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas, em razão de possíveis dificuldades financeiras, poderão procurar os sindicatos envolvidos na presente Convenção Coletiva de Trabalho (profissional e patronal), para acordar ajustes diferenciados de majoração salarial, inclusive aquelas que possuem sistema de participação nos lucros ou resultados.
PARÁGRAFO QUARTO: Ficam desobrigadas da aplicação desta cláusula as empresas que tenham porventura firmado acordos coletivos diretamente com o Sindicato Profissional signatário desta Convenção Coletiva de Trabalho e que contenham cláusulas a título de aumento, ou reajuste salarial.
COMPENSAÇÕES (cláusula 05) Serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos no período de 1º de fevereiro de 2008 até a data da assinatura desta Convenção, exceto as majorações salariais decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, mérito, transferência de cargo, função, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e aumento real, expressamente concedido a esse título.
ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE (cláusula 06) O aumento dos salários dos empregados admitidos após a data-base obedecerá os seguintes critérios, de acordo com o percentual correspondente:
a) Os empregados admitidos após a data base, para as funções sem paradigma, terão seus salários aumentados obedecendo a proporcionalidade, de acordo com a aplicação do percentual à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês, contados da data da admissão;
b) Os empregados admitidos após a data-base, para funções com paradigma, terão aplicado aos seus salários o mesmo percentual de aumento concedido ao paradigma, até o limite do menor salário da função;
c) Ficam excluídos do aqui estabelecido os empregados admitidos a partir de 01/12/2008.
PISO SALARIAL (cláusula 07)
a) Aos empregados admitidos pelas empresas que, em 30/11/2008, contavam com até 60 (sessenta) empregados, fica assegurado, a partir de 01/02/2009, piso salarial de R$ 710,60 (setecentos e dez reais e sessenta centavos) por mês, ou R$ 3,23 (três reais e vinte e três centavos) por hora.
b) Aos empregados admitidos pelas empresas que, em 30/11/2008, contavam com 61 (sessenta e um) empregados ou mais, fica assegurado, a partir de 01/02/2009, piso salarial de R$ 776,60 (setecentos e setenta e seis e sessenta centavos) por mês, ou R$ 3,53 (três reais e cinqüenta e três centavos) por hora.
PARÁGRAFO ÚNICO - O piso salarial estabelecido nesta cláusula será corrigido na mesma forma da correção dos salários, por lei ou por norma coletiva da categoria.
PARTICIPAÇÃO DAS EMPRESAS EM FUNDO DE EDUCAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL (cláusula 38) As empresas recolherão às suas expensas, diretamente para a Entidade Sindical Profissional dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a título de participação na manutenção de fundo sindical de educação e qualificação profissional, o equivalente a 13% (treze por cento) do salário base de cada empregado beneficiado por esta Convenção Coletiva de Trabalho, vigente em 30 de novembro de 2008, observado o teto de aplicação de R$ 4.049,59 (quatro mil, quarenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), em 03 (três) parcelas, conforme deliberação das respectivas assembléias e na forma e condições abaixo explicitadas:
a) A primeira parcela será de 5% (cinco por cento), devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) de fevereiro de 2009;
b) A segunda parcela será de 5% (cinco por cento), devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês de abril de 2009,
c) A terceira parcela será de 3% (três por cento), devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês de junho de 2009,
d) O pagamento dar-se-á sempre através de guias próprias que serão encaminhadas pela Entidade Sindical Profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Excluem-se da aplicação desta cláusula, os empregados pertencentes a categorias profissionais diferenciadas, bem como os que estiverem com seus contratos de trabalho suspensos, seja a que título for.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A empresa que deixar de recolher a participação acima estabelecida, dentro dos prazos assinalados, incorrerá em multa no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do montante não recolhido, se paga nos primeiros 30 (trinta) dias subseqüentes ao vencimento. Após este prazo, incorrerá em mais multa de 2% (dois por cento) do montante não recolhido, cumulativamente, por mês de atraso.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Em razão do pagamento instituído nesta cláusula, compromete-se o Sindicato Obreiro a não efetuar cobranças, a qualquer título, das empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho que busquem a sua participação na negociação e homologação de acordos, durante a vigência determinada na cláusula primeira.
OBSERVAÇÃO: Em razão do contido no parágrafo primeiro da cláusula 38, o SINDIMETAL/PR informa as categorias diferenciadas com as quais usualmente mantém contato para assinatura de Convenções Coletivas de Trabalho. * Administradores * Advogados * Contabilistas * Desenhistas * Engenheiros * Médicos * Motoristas * Químicos * Secretárias * Técnicos de Nível Médio * Técnicos de Segurança * Vendedores Deve ser observado que o respectivo empregado mantenha contrato de trabalho com a empresa, devidamente registrado na função diferenciada.
MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS CONSTANTES DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO Ficam mantidas todas as demais cláusulas constantes da Convenção Coletiva de Trabalho, que nesta oportunidade têm suas redações renovadas na íntegra. A cópia da referida Convenção Coletiva de Trabalho estará disponível em breve, a partir da liberação dos originais pela SRT. Colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos. Curitiba, 09 de dezembro de 2008. LUCIANA ROCHA LOPES Assessora Jurídica OAB/PR nº 20.258 Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado do Paraná |