Foi assinada com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, de Máquinas, Mecânicas, de Material Elétrico, de Veículos Automotores, de Autopeças e de Componentes e Partes para Veículos Automotores da Grande Curitiba, no dia 29 de novembro de 2007, a Convenção Coletiva de Trabalho 2007/2008.
O SINDIMETAL/PR informa às empresas representadas as cláusulas econômicas, bem como as cláusulas sociais que sofreram alteração, constantes da Convenção Coletiva de Trabalho assinada em 29/11/2007 com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, de Máquinas, Mecânicas, de Material Elétrico, de Veículos Automotores, de Autopeças e de Componentes e Partes para Veículos Automotores da Grande Curitiba, a qual foi encaminhada à DRT para registro e arquivamento.
PRAZO DE VIGÊNCIA (cláusula 01) A vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho é de 12 (doze) meses, iniciando-se em 01 de dezembro de 2007 até 30 de novembro de 2008.
ABONO ESPECIAL (cláusula 03) As empresas concederão aos empregados, em caráter especial e eventual, abono especial em valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário base percebido pelos empregados em 30 de novembro de 2007, observado o teto de R$ 3.667,44 (três mil, seiscentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), a ser pago em duas parcelas, na forma e condições abaixo:
· 10% (dez por cento) até 20/12/2007;
· 10% (dez por cento) até 20/01/2008;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados que em 30 de novembro de 2007, percebiam salário igual ou superior a R$ 3.667,44 (três mil, seiscentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), receberão o abono referido no “caput” em duas parcelas, pagas na forma e condições abaixo:
· Até 20/12/2007, valor fixo de R$ 366,74 (trezentos e sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos);
· Até 20/01/2008, valor fixo de R$R$ 366,74 (trezentos e sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos);
PARÁGRAFO SEGUNDO: O abono previsto no “caput”, e parágrafo primeiro, será devido apenas aos empregados com contrato de trabalho vigente em 30 de novembro de 2007, e que estejam trabalhando na empresa nas respectivas datas de pagamento, respeitado o teto salarial.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados que gozarem férias e que o período de gozo coincida integralmente com os meses de dezembro/07 e janeiro/08 receberão, além do abono previsto no “caput” e juntamente com as verbas relativas às férias, um abono complementar de 10% (dez por cento), calculado sobre o correspondente valor do adicional de férias relativo aos dias gozados em dezembro/07 e janeiro/08, respeitado o teto de aplicação previsto no “caput” e parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO QUARTO: As empresas que assim desejarem poderão, a seu critério, efetuar o pagamento do Abono Especial em parcela única no mês de dezembro/07, ou em duas parcelas, nos meses de dezembro/07 e janeiro/08.
PARÁGRAFO QUINTO: As empresas, em razão de eventuais dificuldades de fazer o pagamento do abono previsto no "caput" e parágrafo primeiro no prazo estipulado, poderão procurar o Sindicato Profissional para fixar outra data sem qualquer prejuízo ou penalidade.
PARÁGRAFO SEXTO: Ficam desobrigadas da aplicação desta cláusula as empresas que tenham porventura firmado acordos coletivos diretamente com o Sindicato Profissional signatário desta Convenção Coletiva de Trabalho e que contenham cláusulas a título de abono especial.
AUMENTO SALARIAL (cláusula 04)
a) Os salários dos empregados da categoria profissional acordante, até a parcela de R$ 3.667,44 (três mil, seiscentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), serão majorados a partir de 1º de fevereiro 2008, com o percentual de 7,45% (sete inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) a ser aplicado sobre os salários vigentes em 01/02/2007.
AUMENTO SALARIAL (cláusula 04)
a) Os salários dos empregados da categoria profissional acordante, até a parcela de R$ 3.667,44 (três mil, seiscentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), serão majorados a partir de 1º de fevereiro 2008, com o percentual de 7,45% (sete inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) a ser aplicado sobre os salários vigentes em 01/02/2007.
b) Os salários dos empregados da categoria profissional acordante, vigentes em 01/02/2007, iguais ou superiores a R$ 3.667,44 (três mil, seiscentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) serão majorados, a partir de 1º de fevereiro de 2008, com um valor fixo de R$ 273,22 (duzentos e setenta e três reais e vinte e dois centavos);
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Por força da majoração de que trata as letras “a” e “b” acima, as partes consideram fechado e encerrado para todos os fins de direito o período de 1º/12/2006 a 30/11/2007, já que estão sendo atendidos os termos da legislação vigente;
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que assim desejarem poderão, a seu critério, conceder o aumento salarial previsto nesta cláusula integralmente no mês de dezembro/07 ficando, assim, desobrigadas da concessão do Abono Especial constante da cláusula 03.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas, em razão de possíveis dificuldades financeiras, poderão procurar os sindicatos envolvidos na presente Convenção Coletiva de Trabalho (profissional e patronal), para acordar ajustes diferenciados de majoração salarial, inclusive aquelas que possuem sistema de participação nos lucros ou resultados.
PARÁGRAFO QUARTO: Ficam desobrigadas da aplicação desta cláusula as empresas que tenham porventura firmado acordos coletivos diretamente com o Sindicato Profissional signatário desta Convenção Coletiva de Trabalho e que contenham cláusulas a título de aumento, ou reajuste salarial.
COMPENSAÇÕES (cláusula 05) Serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos no período de 1º de fevereiro de 2007 até a data da assinatura desta Convenção, exceto as majorações salariais decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, mérito, transferência de cargo, função, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e aumento real, expressamente concedido a esse título.
ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE (cláusula 06) O aumento dos salários dos empregados admitidos após a data-base obedecerá os seguintes critérios, de acordo com o percentual correspondente:
a) Os empregados admitidos após a data base, para as funções sem paradigma, terão seus salários aumentados obedecendo a proporcionalidade, de acordo com a aplicação do percentual à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês, contados da data da admissão;
b) Os empregados admitidos após a data-base, para funções com paradigma, terão aplicado aos seus salários o mesmo percentual de aumento concedido ao paradigma, até o limite do menor salário da função;
c) Ficam excluídos do aqui estabelecido os empregados admitidos a partir de 01/12/2007.
PISO SALARIAL (cláusula 07)
a) Aos empregados admitidos pelas empresas que, em 30/11/2007, contavam com até 60 (sessenta) empregados, fica assegurado, a partir de 01/02/2008, piso salarial de R$ 643,18 (seiscentos e quarenta e três reais e dezoito centavos) por mês, ou R$ 2,92 (dois reais e noventa e dois centavos) por hora.
b) Aos empregados admitidos pelas empresas que, em 30/11/2007, contavam com 61 (sessenta e um) empregados ou mais, fica assegurado, a partir de 01/02/2008, piso salarial de R$ 704,31 (setecentos e quatro reais e trinta e hum centavos) por mês, ou R$ 3,20 (três reais e vinte centavos) por hora.
PARÁGRAFO ÚNICO - O piso salarial estabelecido nesta cláusula será corrigido na mesma forma da correção dos salários, por lei ou por norma coletiva da categoria.
HOMOLOGAÇÃO E PAGAMENTOS DAS VERBAS RESCISÓRIAS (cláusula 14) Para hipótese de, ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, não ocorrer a homologação e/ou serem pagas as verbas decorrentes da rescisão a partir do dia legalmente exigível, a empresa incorrerá em multa equivalente a 01 (um) dia de trabalho, como se o empregado trabalhando estivesse, multa esta que incidirá por dia de atraso e que reverterá em favor do empregado. O valor desta multa não será computado para efeito de 13º salário, férias e quaisquer outras verbas rescisórias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em sendo o empregado comissionado, a multa será equivalente a 01 (um) dia do salário nominal base, acrescido de 1/30 (um trinta avos) da média de comissões paga na rescisão, multa esta que incidirá por dia de atraso e que reverterá em favor do empregado. O valor desta multa não será computado para efeito de 13º salário, férias e quaisquer outras verbas rescisórias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso do empregado não comparecer para o recebimento do valor devido, a empresa comunicará o fato ao Sindicato Profissional, isentando-se, em consequência, da referida pena pecuniária.
PARÁGRAFO TERCEIRO - No caso de alegação de cometimento de falta grave, ensejadora de justa causa, incluem-se na obrigatoriedade estabelecida no "caput”, apenas as verbas tidas como incontroversas (salário, férias vencidas, etc.).
PARÁGRAFO QUARTO – Comparecendo a Empresa e o Empregado e havendo recusa do Sindicato Profissional em homologar a rescisão, deverá este fornecer declaração constando o motivo da recusa.
MULTA DO F.G.T.S. (cláusula 18) Recomenda-se às empresas, quando da rescisão do contrato de trabalho, em sendo o caso, observar o disposto no artigo 18, parágrafo 1º da Lei nº 8.036/90, no que diz respeito à multa de 40% (quarenta por cento) ser incidente sobre o montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada do empregado, durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, mesmo em tendo ocorrido saque para aquisição/amortização de casa própria ou em face de aposentadoria.
GARANTIA DE EMPREGO APÓS AS FÉRIAS (cláusula 29) Quando do retorno das férias individuais, será garantido o emprego aos trabalhadores pelo prazo de 30 (trinta) dias, não sendo permitido conceder aviso prévio neste período.
PARTICIPAÇÃO DAS EMPRESAS EM FUNDO DE EDUCAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL (cláusula 38) As empresas recolherão às suas expensas, diretamente para a Entidade Sindical Profissional dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a título de participação na manutenção de fundo sindical de educação e qualificação profissional, o equivalente a 13% (treze por cento) do salário base de cada empregado beneficiado por esta Convenção Coletiva de Trabalho, vigente em 30 de novembro de 2007, observado o teto de aplicação de R$ 3.667,44 (três mil, seiscentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), em 03 (três) parcelas, conforme deliberação das respectivas assembléias e na forma e condições abaixo explicitadas:
a) A primeira parcela será de 5% (cinco por cento), devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) de fevereiro de 2008;
b) A segunda parcela será de 5% (cinco por cento), devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês de abril de 2008,
c) A terceira parcela será de 3% (três por cento), devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês de junho de 2008,
d) O pagamento dar-se-á sempre através de guias próprias que serão encaminhadas pela Entidade Sindical Profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Excluem-se da aplicação desta cláusula, os empregados pertencentes a categorias profissionais diferenciadas, bem como os que estiverem com seus contratos de trabalho suspensos, seja a que título for.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A empresa que deixar de recolher a participação acima estabelecida, dentro dos prazos assinalados, incorrerá em multa no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do montante não recolhido, se paga nos primeiros 30 (trinta) dias subseqüentes ao vencimento. Após este prazo, incorrerá em mais multa de 2% (dois por cento) do montante não recolhido, cumulativamente, por mês de atraso.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Em razão do pagamento instituído nesta cláusula, compromete-se o Sindicato Obreiro a não efetuar cobranças, a qualquer título, das empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho que busquem a sua participação na negociação e homologação de acordos, durante a vigência determinada na cláusula primeira.
PREVENÇÃO DE ACIDENTES - PRENSAS MECÂNICAS E MÁQUINAS OPERATRIZES (cláusula 48) As prensas mecânicas e máquinas operatrizes deverão dispor de mecanismos de segurança que previnam a ocorrência de acidentes com os empregados que operam essas máquinas.
PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de acidente caberá às Empresas o envio de uma via da CAT emitida para o Sindicato Profissional, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas do evento.
COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA (cláusula 53) As empresas complementarão o valor do salário líquido no período de afastamento por doença, ou acidente de trabalho, compreendido entre o 16º e o 60º dia, em valor equivalente a diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário líquido, respeitando sempre para efeito de complementação, o limite máximo da contribuição previdenciária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados que não tenham direito ao auxílio previdenciário por não terem ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará 70% do salário mensal entre o 16º e o 90º dia, respeitado também o limite máximo de contribuição previdenciária;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social a complementação deverá ser paga em valores estimados. Em ocorrendo diferença a maior ou a menor deverá ser compensada no pagamento imediatamente posterior;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Excluem-se os empregados afastados durante a vigência do contrato de experiência.
PARÁGRAFO QUARTO - Estando o empregado em gozo de auxílio doença, as empresas fornecerão os vales-transporte necessários à locomoção do mesmo para a realização da Perícia Médica, quando solicitada pelo órgão previdenciário. AUXÍLIO CRECHE (cláusula 60)
a) As empresas com pelo menos 30 (trinta) empregadas, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade e que não possuam creche própria, poderão optar entre celebrar o convênio previsto no parágrafo segundo do artigo 389 da C.L.T., ou reembolsar as despesas diretamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho legítimo ou legalmente adotado, em creche credenciada, de sua livre escolha, até o limite de 20% (vinte por cento) do salário normativo da categoria, vigente na época do evento, por filho (a) com idade de 0 (zero) até 12 (doze) meses. Na falta do comprovante acima mencionado será pago diretamente à empregada o valor fixo de 15% (quinze por cento) do salário normativo da categoria, vigente na época do evento, por filho (a) com idade entre 0 (zero) e 12 (doze) meses;
b) O auxílio creche objeto desta cláusula não integrará, para nenhum efeito, o salário da empregada;
c) Estão excluídas do cumprimento desta cláusula as empresas que tiverem condições mais favoráveis ou acordos específicos celebrados com o sindicato representativo da categoria profissional.
MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS CONSTANTES DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO Ficam mantidas todas as demais cláusulas constantes da Convenção Coletiva de Trabalho, que nesta oportunidade têm suas redações renovadas na íntegra.
OBSERVAÇÃO 1: Foi excluída desta CCT a cláusula 72 (Descanso Intrajornada), constante da CCT2006/2007.
OBSERVAÇÃO 2: Em razão do contido no parágrafo primeiro da cláusula 38, o SINDIMETAL/PR informa as categorias diferenciadas com as quais usualmente mantém contato para assinatura de Convenções Coletivas de Trabalho.
* Administradores * Advogados * Contabilistas * Desenhistas * Engenheiros * Médicos * Motoristas * Químicos * Secretárias * Técnicos de Nível Médio * Técnicos de Segurança * Vendedores
Deve ser observado que o respectivo empregado mantenha contrato de trabalho com a empresa, devidamente registrado na função diferenciada.
OBSERVAÇÃO 3: A cópia da referida Convenção Coletiva de Trabalho estará disponível em breve, a partir da liberação dos originais pela DRT.
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